AUXÍLIO ACIDENTE: Sequelas que garantem o benefício

AUXÍLIO ACIDENTE: Sequelas que garantem o benefício

AUXÍLIO ACIDENTE: conheça quais são as sequelas que garantem o benefício previdenciário e fique de olho nos seus direitos.

O benefício tem como objetivo indenizar os que sofreram algum acidente ou doença que gerou uma sequela permanente reduzindo a capacidade de trabalho.

Porém, a grande questão é entender que tipo de acidente ou doença o INSS considera para conceder o benefício.

Portanto, se você é uma das pessoas que também tem essa dúvida, continue essa leitura conosco!

Antes de tudo, vamos revisar os principais pontos para que você possa entender tudo sobre este benefício. Vamos lá!

O que é o Auxílio Acidente?

O INSS concede o benefício de auxílio acidente como uma espécie de “indenização” para os segurados que sofreram alguma sequela permanente, seja num acidente ou por alguma doença que reduziu a capacidade de trabalho do segurado.

Essa redução na capacidade de trabalho, para gerar direito ao Auxílio Acidente, deverá ser permanente. Isso, pois, a incapacidade temporária já é coberta pelo benefício de Auxílio doença.

Um detalhe importante é que a nomenclatura Auxílio Acidente, na Reforma da Previdência de 2019 mudou para Benefício por Incapacidade Permanente. Na realidade, os benefícios são os mesmos.

Além disso, este benefício é pago em conjunto com o salário do segurado, caso este esteja trabalhando, desta forma, ele poderá continuar trabalhando e não perderá o benefício.

Qual é o momento certo de pedir o benefício?

O INSS concede o Auxílio Acidente quando constata que a sequela que o segurado sofre não possui projeção de melhora.

Nessa situação, supomos que o segurado esteja apto para voltar a trabalhar (mesmo que reaproveitado em outra atividade), mas que o acidente ou doença trouxe consequências que comprometem sua condição de trabalhador.

Nesse caso o segurado deve deixar de receber o auxílio doença e poderá requerer o auxílio acidente. Além disso, reforçamos que não há impedimento para receber o benefício e continuar trabalhando, diferentemente do benefício do auxílio doença.

Qual é o valor do Auxílio Acidente?

O valor do auxílio acidente corresponde a 50% do valor que você teria direito caso fosse aposentado por invalidez na hora do acidente.

Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, após a reforma, corresponde a 60% do salário de benefício mais 2% por ano a partir do 21º ano de contribuição. 

A exceção são os acidentes de trabalho, isso, pois, o valor da Aposentadoria por Invalidez será de 100% do salário de benefício.

Agora, se estamos falando de acidentes ou doenças que geram sequelas antes do dia 12/11/2019 a regra é outra!

Para estes casos aplica-se a regra antiga, válida antes da reforma.

Portanto, o salário de benefício será calculado sobre a média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994.

O valor da aposentadoria será 100% do valor do salário de benefício, e, portanto, o valor do Auxílio Acidente será 50% desse valor.

AUXÍLIO ACIDENTE: Sequelas que garantem o benefício

Antes de tudo, precisamos dizer que qualquer sequela que reduza a sua capacidade de trabalho dá direito ao benefício previdenciário.

Porém, o INSS estabeleceu, através do DECRETO Nº 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999, algumas sequelas que dão direito ao benefício.

Mas, afinal, o que isso significa?

Isso quer dizer que as sequelas listadas pelo INSS dão ao segurado muito mais facilidade na hora de pedir o benefício. Basta que o segurado entre com o pedido comprovando sua condição e conseguirá obtê-lo. 

Porém, nos demais casos, pode ser que o INSS negue o benefício e o segurado precise entrar com um processo judicial. 

O importante é buscar o apoio de um advogado previdenciário em caso de dúvidas e não abrir mão dos seus direitos. 

Enfim, pelo que determina o decreto a lista é a seguinte:

Aparelho visual

Situações:

a) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,2 no olho acidentado;

b) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 em ambos os olhos, quando ambos tiverem sido  acidentados;

c) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 no olho acidentado, quando a do outro olho for igual a 0,5  ou menos, após correção;

d) lesão da musculatura extrínseca do olho, acarretando paresia ou paralisia;

e) lesão bilateral das vias lacrimais, com ou sem fístulas, ou unilateral com fístula.

NOTA 1 – A acuidade visual restante é avaliada pela escala de Wecker, em décimos, e após a correção por lentes.

NOTA 2 – A nubécula e o leucoma são analisados em função da redução da acuidade ou do

               prejuízo estético que  acarretam, de acordo com os quadros respectivos.

Aparelho auditivo

TRAUMA ACÚSTICO

a) perda da audição no ouvido acidentado;

b) redução da audição em grau médio ou superior em ambos os ouvidos, quando os dois tiverem sido  acidentados;

c) redução da audição, em grau médio ou superior, no ouvido acidentado, quando a audição do outro estiver  também reduzida em grau médio ou superior.

NOTA 1 – A capacidade auditiva em cada ouvido é avaliada mediante audiometria apenas aérea, nas freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz.

NOTA 2 – A redução da audição, em cada ouvido, é avaliada pela média aritmética dos valores, em decibéis, encontrados nas freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz, segundo adaptação da classificação de Davis & Silverman, 1970.

              Audição normal – até vinte e cinco decibéis.

              Redução em grau mínimo – vinte e seis a quarenta decibéis;

              Redução em grau médio – quarenta e um a setenta decibéis;

              Redução em grau máximo – setenta e um a noventa decibéis;

              Perda de audição – mais de noventa decibéis.

Aparelho da fonação

Perturbação da palavra em grau médio ou máximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos.

Prejuízo estético

Prejuízo estético, em grau médio ou máximo, quando atingidos crânios, e/ou face, e/ou pescoço ou perda de dentes quando há também deformação da arcada dentária que impede o uso de prótese.

NOTA 1 – Só é considerada como prejuízo estético a lesão que determina apreciável modificação estética do segmento corpóreo atingido, acarretando aspecto desagradável, tendo-se em conta sexo, idade e profissão do acidentado.

NOTA 2 – A perda anatômica de membro, a redução de movimentos articulares ou a alteração da capacidade funcional de membro não são considerados como prejuízo estético, podendo, porém, ser enquadradas, se for o caso, nos quadros respectivos.

Perdas de segmentos de membros

a) perda de segmento ao nível ou acima do carpo;

b) perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal; 

c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange proximal em pelo menos um deles;  

d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal; 

e) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais quirodáctilos;

f) perda de segmento ao nível ou acima do tarso;

g) perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange proximal; 

h) perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange proximal em ambos;  

i) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais pododáctilos.

NOTA: Para efeito de enquadramento, a perda parcial de parte óssea de um segmento equivale à perda do segmento. A perda parcial de partes moles sem perda de parte óssea do segmento não é considerada para efeito de enquadramento.

Alterações articulares

a) redução em grau médio ou superior dos movimentos da mandíbula;

b) redução em grau máximo dos movimentos do segmento cervical da coluna vertebral;

c) redução em grau máximo dos movimentos do segmento lombo-sacro da coluna vertebral;

d) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo;

e) redução em grau médio ou superior dos movimentos de pronação e/ou de supinação do antebraço;

f) redução em grau máximo dos movimentos do primeiro e/ou do segundo quirodáctilo, desde que atingidas as  articulações metacarpo-falangeana e falange-falangeana;

g) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica.

NOTA 1 – Os graus de redução de movimentos articulares referidos neste quadro são avaliados de acordo com os  seguintes critérios: Grau máximo: redução acima de dois terços da amplitude normal do movimento da articulação; Grau médio: redução de mais de um terço e até dois terços da amplitude normal do  movimento da articulação; Grau mínimo: redução de até um terço da amplitude normal do movimento da articulação.

NOTA 2 – A redução de movimentos do cotovelo, de pronação e supinação do antebraço, punho, joelho e tíbio-társica, secundária a uma fratura de osso longo do membro, consolidada em posição viciosa e com desvio de eixo, também é enquadrada dentro dos limites estabelecidos.

Encurtamento de membro inferior

Encurtamento de mais de 4 cm (quatro centímetros).

NOTA: A preexistência de lesão de bacia deve ser considerada quando da avaliação do encurtamento.

Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros

a) redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior  em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular;

b) redução da força e/ou da capacidade funcional do primeiro quirodáctilo em grau sofrível ou inferior;

c) redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível  ou inferior.

NOTA 1 – Esta classificação se aplica a situações decorrentes de comprometimento muscular ou neurológico. Não  se aplica a alterações decorrentes de lesões articulares ou de perdas anatômicas constantes dos  quadros próprios.

Desempenho muscular

Grau 5 a CG – Normal a Contratura Grave.

NOTA – O enquadramento dos casos de grau sofrível ou inferior abrange, na prática, os casos de redução em que há impossibilidade de movimento contra alguma força de resistência  além da força de gravidade.

Outros aparelhos e sistemas

a) segmentectomia pulmonar que acarrete redução em grau médio ou superior da capacidade funcional  respiratória; devidamente correlacionada à sua atividade laborativa.

b) perda do segmento do aparelho digestivo cuja localização ou extensão traz repercussões sobre a nutrição e o  estado geral.

PRAZO para pedir o Auxílio Acidente?

A boa notícia é que o auxílio-acidente não possui um prazo específico ou seja, você pode pedir a qualquer tempo.

Isso é importante, pois muitas pessoas não conhecem este direito e acabam solicitando o benefício, 05, 10 anos depois de constatadas as sequelas do acidente.

No entanto, precisamos te lembrar de que é possível cobrar judicialmente as parcelas dos últimos 5 (cinco) anos não usufruídas, mais do que isso não será possível, portanto, o ideal é que o segurado busque seus direitos assim que identificá-los.

Por fim, outra dica importante quanto ao Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o STJ, a Data de Início do Benefício será a data do requerimento pela via administrativa ou, se for o caso, no dia seguinte ao da cessação do auxílio doença.

Espero que você tenha tirado suas dúvidas através deste post. Vamos deixar aqui abaixo mais alguns conteúdos sobre o assunto para você poder aprofundar mais no tema:

Agora, se a sua dúvida precisa de uma análise mais detalhada do seu caso concreto, entre em contato com o nosso time de especialistas e fique por dentro dos seus direitos.

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