Quem tem HIV tem direito a algum benefício previdenciário?

Quem tem HIV tem direito a algum benefício previdenciário?

Quem tem HIV tem direito a benefícios previdenciários e é sobre eles que falaremos neste post.

O HIV é uma condição progressiva do sistema imunitário e propicia o desenvolvimento de infeções oportunistas e cancros potencialmente mortais.

Portanto, se esse assunto te interessa, nos acompanhe neste conteúdo.

Todos os portadores de HIV têm direito a benefícios previdenciários por incapacidade?

Antes de tudo, é importante ressaltar que ser portador de HIV, por si só, não gera um direito automático a um benefício previdenciário por incapacidade.

Dizemos isso, pois o benefício por incapacidade resulta, como o nome já diz, da gravidade da incapacidade do segurado. 

Afinal, existem formas assintomáticas ou com baixa carga viral, portanto, a AIDS nem sempre impede o segurado de exercer suas funções. 

Porém, quando os efeitos colaterais da doença ou do tratamento causarem problemas à saúde, vulnerabilidade significativa ou outras consequências, está configurada a incapacidade e o segurado terá direito aos benefícios previdenciários.

Quem tem HIV tem direito a algum benefício previdenciário?

Como mencionamos no tópico anterior, não é automático para o portador do vírus receber benefícios previdenciários, o segurado pode solicitar caso preencha os requisitos dos benefícios por incapacidade.

Contudo, lembramos que o HIV é uma doença considerada estigmatizante e grave, que traz consequências clínicas e sociais, a sua avaliação deve ser diferenciada.

Quem tem HIV tem direito aos seguintes benefícios previdenciários:

aposentadoria por incapacidade permanente; (antiga Aposentadoria por Invalidez) e 

auxílio por incapacidade temporária (antigo Auxílio-doença).

Mas, afinal, o que é necessário para ter direito a esses benefícios?

É preciso que a presença da AIDS seja na forma sintomática com carga viral considerável, ou seja, que causa uma consequência física e/ou psicológica que impeça a pessoa de trabalhar por razões de ordem médica (incapacidade laborativa).

Além disso, o estigma social do HIV pode interferir no prosseguimento daquela pessoa no mercado de trabalho e nas atividades habituais. Nesse caso, o julgador deve levar em consideração outros fatores além da própria condição médica (incapacidade social).

Portanto, veja que no caso do HIV, nem sempre o único critério para o benefício por incapacidade é a própria incapacidade. Há casos em que quem tem HIV tem direito a esses benefícios por incapacidade, desde que não possa trabalhar em razão das consequências físicas ou sociais da doença.

Requisitos para os benefícios por incapacidade

Os benefícios por incapacidade, de forma geral, exigem:

Qualidade de segurado;

Incapacidade para trabalhar (temporária ou definitiva); e

Carência.

Contudo, a boa notícia é que o portador do vírus do HIV não se sujeita a este período de carência.

Essa isenção também se destina a outras doenças graves previstas nas normas e o HIV é uma delas, conforme determina o art. 151 da Lei n. 8.213/1991:

“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.” 

A lista completa de doenças graves é prevista pela Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022, em conjunto com a Lei de Benefícios e o Decreto n. 3.048/1999, ou seja, em caso de dúvidas você poderá consultar.

Quem tem HIV tem direito bem como as pessoas que possuem alguma das doenças abaixo:

  • tuberculose ativa;
  • hanseníase (antigamente conhecida como lepra);
  • transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
  • neoplasia maligna (câncer);
  • cegueira;
  • paralisia irreversível e incapacitante;
  • cardiopatia grave;
  • doença de Parkinson;
  • espondilite anquilosante (também conhecida como espondiloartrose anquilosante, que inclusive é a denominação trazida na Lei n. 8.213/1991 e no Decreto n. 3.048/199);
  • nefropatia grave;
  • estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
  • contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
  • hepatopatia grave;
  • esclerose múltipla;
  • acidente vascular encefálico (agudo); e
  • abdome agudo cirúrgico.

Esperamos ter ajudado você a entender um pouco mais sobre esse importante direito. Contudo, se você está em dúvidas se pode ou não fazer parte do grupo de pessoas que podem receber esse benefício, busque o apoio de um advogado previdenciário.

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