Não cabe a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo segurado quando decorrer de erro administrativo

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou seu entendimento de que não cabe a devolução de parcelas de caráter alimentar recebidas de boa-fé. A decisão foi dada no pedido de uniformização apresentado pelo INSS com a intenção de modificar acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina.

Ao manter a sentença de 1º grau, a recursal confirmou a proibição de a autarquia efetuar qualquer desconto no benefício do autor em razão da revisão da Renda Mensal Inicial (RMI). Segundo o relator do processo na TNU, Juiz Fed. PAULO ANDRÉ ESPIRITO SANTO, ficou claro no processo que a revisão do benefício recebido pelo segurado foi correta, mas, o magistrado considerou descabida a devolução dos valores recebidos a maior em momento anterior à revisão administrativa.

Restando caracterizada: 1) a boa-fé do segurado; e 2) o caráter alimentar da benefício, há de se rechaçar a possibilidade de o INSS reaver os valores dos benefícios previdenciários indevidamente concedidos. Presentes os dois requisitos cumulativos no caso concreto, não se cogita de devolução, explicou. Com esse entendimento, a decisão da TNU manteve integralmente o acórdão recorrido, negando o pedido de uniformização ao INSS.

(Proc. 5001609-59.2012.4.04.7211)

 
Visite nosso site: www.aposentadoriadoinss.com.br

Deixe seu comentário