2 Pensões por morte: Quando posso acumular?

2 Pensões por morte: Quando posso acumular?

Existe alguma situação em que o beneficiário pode acumular duas pensões por morte?

A resposta é SIM! e vamos explicar todos os detalhes nesse post!

Antes de tudo, lembramos que no blog já temos vários conteúdos sobre esse tema, como:

Dentre outros. Basta clicar no tema para entrar no post.

Portanto, não vamos aprofundar em outros assuntos por aqui. 

Ou seja, se você tiver dúvidas, pode consultar nossos outros posts.

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Pois bem, agora vamos ao assunto!

2 Pensões por morte: Quando posso acumular?

A regra é clara, não é possível acumular dois benefícios de pensão por morte.

Mas será que não existe nenhuma exceção? Na verdade, existe sim!

A regra é que não há possibilidade de receber duas pensões por morte do RGPS (Regime Geral) deixados por cônjuge ao mesmo tempo. 

Porém, há a possibilidade de acumular pensões em regimes diferentes.

Ou seja, se um dos falecidos era segurado do regime geral e o outro era militar, por exemplo, a beneficiária poderá receber as duas pensões simultaneamente (ao mesmo tempo).

Vamos conferir o que determina a legislação (art. 24 da EC n. 103/2019):

“Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

III – pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.”

Portanto, o que não é permitido é acumular 2 pensões no Regime geral de previdência social, ou seja, pelo INSS.

Quando as prestações forem de regimes diferentes (como RPPS + INSS a forma de cálculo não será integral. Vamos abrir um tópico para falar sobre este assunto.

Como funciona o pagamento das pensões cumuladas?

Quando há cumulação de pensão, ou seja, mais de uma pensão é recebida simultaneamente, o beneficiário recebe o valor integral do benefício mais vantajoso.

Além disso, receberá uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

  • 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
  • 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
  • 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
  • 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

Além disso, se houver qualquer modificação no valor dos benefícios e o beneficiário quiser alterar a ordem do benefício principal, ele poderá sem problemas.

Por fim, vale lembrar que as restrições que comentamos neste post não se aplicam ao direito dos benefícios a quem teve direito ao benefício antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional.

Portanto, lembramos que a Pensão por morte é um assunto sério e para evitar prejuízos o aposentado precisa buscar o apoio de um Advogado Previdenciário para realizar os cálculos antes de tomar qualquer providência.

Temos mais de 40 anos de experiência em Benefícios junto ao INSS e se você está nessa situação, conte com a nossa expertise.

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