Empresário é condenado por não repassar contribuição previdenciária

Mesmo após obter o parcelamento do débito junto à Receita Federal e a suspensão o processo, o não pagamento de três parcelas implicou no prosseguimento da ação penal e consequente condenação.

Seguindo entendimento do Ministério Público Federal no Tocantins (MPF/TO), a Justiça Federal condenou o empresário V. Araújo Rodrigues a quatro anos e dois meses de reclusão e pagamento de 50 dias multa à base de um salário mínimo por dia, por deixar de repassar à Previdência Social as contribuições descontadas dos empregados da empresa Araújo Rodrigues Ltda, entre março de 2003 e fevereiro de 2005. Vtambém teve os direitos políticos cassados durante o efeito da condenação. O regime para início do cumprimento da pena é o semi-aberto.

A representação fiscal para fins penais que instrui os autos demonstra que a empresa declarou nas guias de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço o desconto no valor de R$ 55.183,93 referente à contribuição de seus empregados, mas demonstra também que o INSS não recebeu esses valores. Em interrogatório, Vnão chegou a negar a ocorrência dos delitos, apresentando como única tese de defesa a negativa de autoria. A alegação de que os crimes teriam sido cometidos pelo gerente da empresa, sem o conhecimento ou consentimento de V., não foi provada

V. Obteve a suspensão da ação penal ao requerer com sucesso o parcelamento do débito junto à Receita Federal do Brasil e liquidar a primeira parcela. Antes de enviar os autos para as manifestações finais do Ministério Público Federal, a Justiça Federal requisitou informações sobre a existência de parcelamento do débito fiscal, sendo informado o não pagamento das parcelas referentes aos meses de abril e maio. Já o MPF constatou a pendência alusiva ao mês de junho, além da intenção do Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário de rescindir o parcelamento.

Mesmo diante da concessão do benefício fiscal, Vpagou apenas a primeira prestação, o que permite concluir que o parcelamento do débito tributário teve por objetivo apenas o embaraçamento da marcha processual, não sendo justificável a suspensão da pena. A sentença também ressalta que o parcelamento ativo é causa de suspensão do processo penal, mas a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela estando pagas todas as demais, implica na imediata rescisão do parcelamento e o prosseguimento da ação penal.

Visite nosso site: www.aposentadoriadoinss.com.br

Deixe seu comentário