Visão Monocular considerada como deficiência: Reflexos para a Aposentadoria

Visão Monocular considerada como deficiência: Reflexos para a Aposentadoria

A Visão Monocular foi classificada como deficiência sensorial, do tipo visual oficialmente no dia 23 de Março de 2021, através da Lei nº 14.126/2021.

Este reconhecimento é de extrema importância aos segurados que se encontram nessa condição, pois agora seus direitos foram ampliados.

Um desses direitos que causa grande impacto na vida do segurado é a Aposentadoria.

Agora, com o reconhecimento da Visão Monocular como deficiência, os segurados podem se aposentar pela Aposentadoria por deficiência.

Portanto, vamos abordar as regras para essa modalidade de Aposentadoria para que você possa conhecer este importante direito.

Regras da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

Essa modalidade de aposentadoria apresenta dois tipos de regra, por idade e por tempo de contribuição. Vamos conferir cada uma delas.

Vamos resolver sua situação junto ao Inss?

Aposentadoria por Idade

Os requisitos para obter essa aposentadoria são:

  • 60 anos de idade – Homem;
  • 55 anos de idade – Mulher
  • 15 anos de Contribuição

Além desses requisitos é necessário, claro, ser portador de deficiência.

Aposentadoria por tempo de Contribuição

Esta modalidade leva em consideração o nível da deficiência, vejamos:

Deficiência grave:

  • 25 Anos de Contribuição – Homem;
  • 20 Anos de Contribuição – Mulher;

Deficiência média:

  • 29 Anos de Contribuição – Homem;
  • 24 Anos de Contribuição – Mulher;

Deficiência leve:

  • 33 Anos de Contribuição – Homem;
  • 28 Anos de Contribuição – Mulher;

Nesta regra, o que se avalia é o grau de deficiência do segurado.

Precisamos fazer uma observação importante sobre a classificação da deficiência.

Quem determina a classificação, ou seja, se é grave, média ou leve, é a perícia do INSS.

Existem casos em que o INSS analisa como leve uma deficiência média, por exemplo, ou seja, o INSS pode, por equívoco, classificar a deficiência com uma gravidade menor do que ela realmente é. Isso não interfere na Aposentadoria por Idade, mas interfere muito para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Por isso, busque exames e laudos médicos para entender a gravidade da sua situação e ao passar pela perícia do INSS, caso haja erro poderá buscar o apoio de um Advogado Previdenciário.

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Para os segurados que optam por fazer o Planejamento Previdenciário, o advogado especialista acompanha desde o princípio auxiliando a identificar a regra de aposentadoria que o segurado tem direito, quais os documentos apresentar, elaborando o cálculo previdenciário, dentre outras atividades para garantir que o benefício concedido ao segurado será o melhor possível.

Portanto, se você precisa de apoio para passar pelo processo de solicitação da Aposentadoria busque o apoio de um advogado previdenciário.

Qual é o Valor da Aposentadoria ?

A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência tem o um valor de benefício mais vantajoso quando comparamos com as demais regras de aposentadoria, confira:

Valor da Aposentadoria por Idade: 70% do salário de benefício + 1% para cada ano trabalhado;

Valor da Aposentadoria por Tempo de Contribuição: 100% do salário de benefício.

O salário de benefício que deve ser aplicado é a fórmula válida antes da Reforma da Previdência, qual seja,  a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994.

Para calcular este valor o segurado deve somar os salários de contribuição e dividir o valor pela sua quantidade. Os salários de contribuição devem estar devidamente atualizados pelo INPC.

Vale lembrar que a Reforma da Previdência não altera a Lei Complementar nº 142/2013 que estabelece as regras de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, portanto o INSS não pode aplicar a nova regra para o cálculo do salário de benefício.

Pela nova regra o salário de benefício será de 100% dos salários de contribuição, ou seja prejudicial para o segurado, por isso, o portador de deficiência deve ficar atento ao seu direito de ser aplicada a regra antiga.

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Reforma da Previdência x Aposentadoria do Portador de Deficiência

A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência é disciplinada pela Lei Complementar nº 142/2013. Esta lei é especial e dispõe sobre regras específicas para os segurados deficientes.

A Reforma da Previdência não alterou esta legislação, portanto, a reforma não trouxe mudanças para essa modalidade de aposentadoria. Por isso, as regras são bem mais benéficas quando comparamos com a aposentadoria comum.

No tópico anterior, citamos que o INSS vem aplicando o salário de benefício trazido pela reforma nas Aposentadorias da Pessoa com Deficiência, mas vale lembrar que a Reforma da Previdência não previu essa mudança e entendemos que ela está incorreta e o segurado pode buscar os seus direitos, caso seja prejudicado.

Como Obter a Aposentadoria para quem tem Visão Monocular?

Como abordamos neste post, com a vigência da Lei nº 14.126/2021 os portadores de visão monocular são considerados portadores de deficiência e têm direito à Aposentadoria com regras mais benéficas.

Este tipo de aposentadoria exige rigor quanto aos documentos e atenção a todas as decisões do INSS para garantir de que os direitos do segurado estão sendo aplicados na aposentadoria.

Por isso, o segurado que precisa de apoio, deve buscar o auxílio de um Advogado Previdenciário e fazer o Planejamento da Aposentadoria.

O especialista irá analisar a sua situação e vai fazer os cálculos, indicar quais documentos apresentar, avaliar a documentação se está de acordo com o que é exigido além apontar todos os seus direitos para você saber quais são e não aceitar menos do que lhe é devido.

O segurado deve ser detalhista para garantir o benefício e todo o esforço valerá a pena, pois hoje essa é uma das poucas aposentadorias que não sofreram com a Reforma da Previdência.

Não abra mão dos seus direitos antes de conhecê-los, CLIQUE AQUI e solicite um atendimento com a nossa equipe especialista em causas previdenciárias.

Vamos resolver sua situação junto ao Inss?

Este artigo foi redigido por Laura Elisa Fernandes Porto Costa, OAB/MG 172.171.

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