Turma concede auxílio-acidente a trabalhador urbano

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à remessa oficial da sentença que concedeu auxílio-doença a um trabalhador urbano que sofreu lesões em um acidente ocasionado fora do trabalho.

O autor ficou afastado temporariamente, recebendo auxílio-acidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na 1.ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre, Minas Gerais, o INSS foi condenado a pagar o benefício, ao acidentado, por 180 dias. O caso chegou ao TRF1 para o reexame obrigatório da sentença. O relator, desembargador federal Cândido Moraes, examinou a hipótese à luz da Lei nº 8.213/91: (…) o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59. Cândido Moraes declarou: In casu, o perito do juízo concluiu que o autor, segurado urbano e ainda jovem, não é incapaz ao afirmar que tem limitações, porém não é um inválido.

Assim, não restando configurada invalidez, não é cabível a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O magistrado frisou que a incapacidade do segurado decorreu do acidente e que, portanto, o benefício adequado é o auxílio-acidente, já que o auxílio em questão está relacionado a () acidente de qualquer natureza . Dessa forma, o relator concluiu que ao final dos 180 dias do pagamento do auxílio acidente, (…) deverá o INSS realizar nova perícia para averiguar se a incapacidade persiste e, em sendo o caso, renovar o benefício, ou então reabilitá-lo para profissão diversa que lhe garanta o sustento. A decisão da 2.ª Turma foi unânime.

Processo n.º 7284820074013810 
Data do julgamento: 11/12/2013 
Publicação no diário oficial: 22/01/2014
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