TRF3 concede aposentadoria por invalidez rural a indígena de Sete Quedas/MS

O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgou procedente o pedido de uma indígena trabalhadora rural que pleiteava a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

O relator explicou que a aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário concedido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e deve ser pago enquanto permanecer nesta condição.

O magistrado também destacou que, para quem exerce atividade rural, a lei não exige o pagamento de contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para os trabalhadores do campo, a comprovação da condição de segurado do INSS é possível pela apresentação de início de prova documental da atividade rurícola complementada por prova testemunhal que confirme o trabalho.

Na decisão, o desembargador federal concluiu: “Há início de prova documental da condição de rurícola da autora consistente na Certidão de exercício de atividade rural, expedida pela FUNAI, no período de 10.09.86 a 11.02.07 (fls. 12). Também se comprovou a condição de rurícola do autor por meio da prova testemunhal colhida em audiência (fls. 66-67), que afirmam que a autora “sempre trabalhou na lavoura” e “somente parou de trabalhar em razão do problema de saúde”.

No tocante à incapacidade, o laudo pericial judicial constatou que a autora é portadora de patologia da coluna dorsolombar e o perito concluiu que a indígena é total e permanente incapacitada para o trabalho. Com isso, o relator deu provimento ao recurso da autora e lhe concedeu a aposentadoria por invalidez.

No TRF3 a ação recebeu o número Nº 0007582-22.2011.4.03.9999/MS.
Fonte: TRF3

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