Trabalhador: Você sabe como é calculada sua hora extra?

Trabalhador: Você sabe como é calculada sua hora extra?

As horas extras fazem parte da rotina de muitos brasileiros, e na hora de receber por esse trabalho muitos empregados ficam na dúvida sobre qual é o valor certo e quanto vale aquela hora extra trabalhada.

Pensando nisso, elaboramos um artigo completo com várias dicas sobre as regras de pagamento da hora extra para você esclarecer todas as suas dúvidas.

Ficou curioso? Nos acompanhe neste conteúdo.

O QUE PODE SER CONSIDERADO COMO HORA EXTRA?

Pelo que dispõe a CLT, a jornada de trabalho deverá ter duração de 8 horas por dia ou 44 horas por semana. Ultrapassado este limite, configura-se a hora extra.

Uma observação importante é que que há um limite para a execução de horas extras. O funcionário poderá trabalhar no máximo 2 horas extras por dia de trabalho.

Conforme determinação constitucional o valor da hora extra corresponde a 50%  a mais sobre o valor da hora normal. Esse percentual poderá sofrer variações de acordo com o dia e a hora de trabalho ou até mesmo caso haja acordo ou convenção coletiva sobre o tema. 

QUAIS SÃO OS TIPOS DE HORA EXTRA?

Agora vamos conferir quais são os principais tipos de hora extra.

  • Hora extra Diurna

Se aplica aos trabalhadores que ultrapassam o limite de horas diárias nos dias úteis. Nesses casos o adicional devido será de 50% a mais sobre o valor normal da hora trabalhada.

  • Hora extra Noturna

Aplicada aos trabalhadores que exercem o trabalho além da jornada diária porém no horário entre 22:00 e 5:00 horas da manhã. 

O adicional nesses casos será de 50% a mais sobre o valor normal da hora trabalhada com um acréscimo de 20% em cima da hora extra.

  • Hora extra nos finais de semana e feriados

Nesses casos, por ser o período de descanso do trabalhador, o valor da hora extra será mais alto.

A legislação determina que a hora extra no sábado e domingo será de 100% do valor de da hora de trabalho do empregado.

  • Hora extra na Intrajornada

Os trabalhadores que atuam em jornada de até 4 horas por dia, via de regra, não precisam cumprir este intervalo. 

Quem trabalha de 4 a 8 horas diárias deverá obedecer uma pausa que será de 15 minutos e caso a jornada seja de mais de 8 horas o intervalo será de 1 até 2 horas.

Quando o intervalo não é concedido será devido ao trabalhador a hora extra no valor de 50% sobre o valor normal da hora.

TODOS OS TRABALHADORES PODEM RECEBER HORAS EXTRAS?

Não são todos os trabalhadores que podem receber as horas extras.

Como exemplo de trabalhadores que não fazem jus a hora extra podemos citar os vendedores externos, cargos de gerente, diretor, chefe de departamento, quem atua em regime de tempo parcial, estagiário e freelancers.

Sobre os estagiários é importante lembrar que trata-se de um contrato específico que se não for seguido gera o vínculo empregatício. Um desses requisitos é o não cabimento de horas extras.

Uma alternativa para os estagiários e tantos outros tipos de trabalhadores é o banco de horas, fornecendo posteriormente a folga para esse profissional que trabalhou por mais algumas horas.

COMO É FEITO O CÁLCULO DA HORA EXTRA?

O primeiro passo para calcular a hora extra é identificar qual em qual tipo de hora extra se encaixa. 

Como mostramos anteriormente, nós temos a hora diurna, noturna, dentre outras. Identifique qual é o tipo da sua hora extra antes de fazer o cálculo.

Para exemplificar, supomos que João receba como salário R$ 1.500,00 reais mensais. trabalhando em um regime de 220 horas por mês. Dividindo o valor do salário pelo regime de horas hora encontramos como resultado o valor da hora de R$ 6,81.

Se a hora extra for do tipo diurna valerá 50% a mais, ou seja, R$ 6,81 + 50% = R$ 10,22.

Caso a hora extra seja do tipo noturna o cálculo será um pouco diferente. Nós iremos utilizar o valor da hora de João que equivale a R$ 6,81 somamos os 50% da hora diurna que equivale que totalizam R$ 10,22 e sobre este valor vamos acrescentar mais 20%, o que totalizam R$ 12,26. Este será o valor da hora extra noturna de João.

DICAS IMPORTANTES

Agora vamos conferir algumas dicas sobre atividades desenvolvidas pelo trabalhador que não incorporam na hora de trabalho, portanto não podem ser computadas para fins de hora extra.

  • Trabalhador que permanece na empresa para execução de tarefas alheias ao trabalho não poderá exigir horas extras;
  • A permanência do trabalhador no ambiente de trabalho para fins de confraternizações e afins não configura tempo de serviço para fins de hora extra;
  • O tempo de deslocamento para o local de trabalho não será computado para fins de hora de trabalho efetiva;
  • O tempo necessário para vestir o uniforme da empresa não é considerado como hora de trabalho, portanto não pode ser considerado como hora extra.

Essas foram as nossas dicas para você entender as regras gerais sobre as horas extras, que é um direito importante dos trabalhadores.

Se você atuou em horas extras e está com dificuldade para comprovar este tempo de serviço ou mesmo para fazer o cálculo dessas horas, sugerimos que busque o apoio de um advogado previdenciário para a correta identificação dos seus direitos.

Não abra mão dos seus direitos antes de conhecê-los, CLIQUE AQUI e solicite um atendimento com a nossa equipe especialista em causas previdenciárias.

Este artigo foi redigido por Laura Fernandes, OAB/MG 172.171.

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