Reforma da Previdência para o Trabalhador rural: Ele tem direito?

Reforma da Previdência para o Trabalhador rural: Ele tem direito?

A aposentadoria rural tem sido tema de discussão desde a proposta da Reforma da Previdência, tendo em vista que muitos são os trabalhadores rurais, e sua maioria depende desta aposentadoria para sobreviver, já que devido à idade e tremendo esforço durante a vida de trabalho no campo, a atividade laboral já não é mais possível. Portanto, o assunto tem deixado muitas dúvidas, pois com tantas mudanças acontecendo, o trabalhador rural tem medo de ser prejudicado com as novas regras.

Os trabalhadores rurais, assim como os pescadores artesanais, podem se aposentar por idade, sendo 60 anos para os homens e 55 para as mulheres. E ainda os considerados “segurados especiais”, podem se aposentar sem nunca terem contribuído para o T. Isso mesmo! Basta comprovar 15 anos de atividade rural familiar ou pesca artesanal, através de sindicatos, notas fiscais, recebimento de benefícios para programas agrícolas, documentos de propriedade rural, entre outros. E este segurado especial também não pode ter outra fonte de renda.

 

Mas afinal, o que muda para o trabalhador rural?

Primeiramente, vamos esclarecer quem são os trabalhadores rurais. De acordo com o art. 11 da Lei dos Benefícios da Previdência Social, são considerados trabalhadores rurais:

“a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos”.

Já os segurados especiais são aqueles que produzem em regime de economia familiar, junto com seus cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que contribuam com o trabalho rural.

Agora sim, podemos falar das mudanças!

Uma das novas regras é que agora o segurado especial só é obrigado a contribuir com o INSS quando a sua produção for comercializada, sendo ela 1,3% sobre o valor bruto da comercialização.

Outra regra é que o trabalhador rural, nesta condição, pode contribuir com a alíquota de 20%, quando optar pelo recolhimento de segurado facultativo. Sendo assim, sua aposentadoria seria acima do salário mínimo.

A verdade é que não houve muitas mudanças, podendo assim, deixar o trabalhador rural despreocupado. Ainda há a possibilidade de, caso o segurado venha a trabalhar em zona urbana, ele pode somar o período trabalhado na zona rural ao da zona urbana para fins de aposentadoria, ainda que não tenha contribuído com o INSS, sendo segurado especial, o que caracteriza a aposentadoria Híbrida.

Como solicitar, então, a aposentadoria rural?

Para aposentadoria urbana, a solicitação pode ser feita por telefone ou internet, porém, para a aposentadoria rural, é necessário que o segurado agende um atendimento presencial em uma agência do INSS, fazendo pelo site ou pelo telefone 135. É necessário também que este esteja exercendo atividade rural no momento do pedido do benefício, ou ao atingir a idade mínima exigida.

Estes segurados terão direito à aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo (o vigente à época do pedido, com direito aos reajustes anuais). Caso o segurado pretenda receber mais de um salário mínimo, precisará fazer uma contribuição facultativa, solicitando a aposentadoria por tempo de contribuição. Tal contribuição deve ser de 20% entre o mínimo e o teto previdenciário, e respeitar o tempo mínimo de contribuição, sendo 30 anos para mulheres, e 35 anos para homens.

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