Trabalhador pode “Demitir” o empregador! Saiba quando

Trabalhador pode “Demitir” o empregador! Saiba quando

Você já ouviu falar da Rescisão Indireta? Ela é uma forma de “demitir” o empregador que atuou em desacordo com a lei.

Este direito existe para auxiliar os empregados que sofrem com os erros cometidos pelos empregadores.

A expressão “demitir o empregador” é conhecida dessa forma, pois neste tipo de rescisão o empregado recebe todos os seus direitos como se ele estivesse sendo demitido pela empresa. Apesar disso, o nome correto é Rescisão Indireta.

As situações em que você pode “demitir” o empregador estão descritas na lei e o pedido deve ser feito judicialmente.

Quer saber mais detalhes de como isso é feito e quais as situações que geram este direito? Continue conosco e conheça os seus direitos.

Para tratar sobre este artigo abordaremos os seguintes tópicos:

  1. O que é Rescisão Indireta?
  2. Diferença entre pedido de demissão comum e Rescisão Indireta.
  3. Quando o empregador pode ser “demitido”?
  4. Qual é a forma legal para pedir essa rescisão?

Para exercer este direito, o trabalhador deve ficar atento aos requisitos e saber o momento certo de adotar as medidas legais.

Nos acompanhe neste post para entender tudo o que precisa para ficar por dentro deste importante direito.

O QUE É RESCISÃO INDIRETA?

Entender este conceito é fundamental para compreender os próximos passos deste post.

Rescisão significa anulação, invalidação, cancelamento, ou seja, quando você está rescindindo algo, está colocando fim a uma contratação.

Na Rescisão DIRETA o empregador desliga o funcionário da empresa com ou sem motivo, ou seja, com ou sem justa causa.

A Rescisão Indireta, tema que estamos tratando neste artigo, ocorre quando funcionário rescinde o contrato por falha do empregador.

Nesses casos o empregador comete uma justa causa, e por isso o empregado tem o direito de pedir a rescisão.

DIFERENÇA ENTRE O PEDIDO DE DEMISSÃO COMUM E A RESCISÃO INDIRETA

Mas, afinal de contas, qual a diferença entre pedir uma demissão normal e solicitar a rescisão indireta.

A diferença é que na rescisão normal, ou seja, quando o empregado pede a demissão deixa de receber vários direitos trabalhistas como os 40% da multa sobre o saldo do FGTS, seguro desemprego, dentre outros que veremos.

Já quando falamos sobre a rescisão indireta, o empregado receberá todas as verbas trabalhistas que teria direito se fosse demitido sem justa causa pelo empregador.

Nos próximos tópicos faremos um comparativo entre as verbas rescisórias recebidas no pedido de demissão e as verbas recebidas na rescisão indireta.

Tratar deste assunto é importante, pois muitos empregados pedem demissão por sofrer abusos no ambiente de trabalho. Nesses casos a injustiça que passa o trabalhador é grande, pois ele deixa de receber as verbas rescisórias e deixa o trabalho por conviver num ambiente que prejudica o trabalhador.

Cada caso precisa ser analisado individualmente por um Advogado Trabalhista, mas vamos adiantar para você quais são as situações legalmente previstas que justificam o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado. Confira a seguir.

QUANDO O EMPREGADOR PODE SER “DEMITIDO”?

Agora vamos falar sobre as causas que permitem aos trabalhadores pedirem a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Os motivos que geram o direito a rescisão indireta estão descritos no artigo 483 da CLT e são eles:

A – Quando forem exigidos serviços:

  1. Superiores às forças do empregado;
  2. Que são proibidos por lei;
  3. Contrários aos bons costumes;
  4. Que não estejam previstos no contrato de trabalho;

B – Quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

C – Quando as atividades exigidas pelo empregador proporcionar perigo manifesto de mal considerável;

D – Quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato como por exemplo, pagamento de salário no dia correto, no valor correto, conceder as folgas para descanso e refeição e etc;

E – Quando o empregador ou seus prepostos praticarem contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

F – Quando o empregador ou seus prepostos ofenderem o empregado fisicamente, a não ser nos casos de legítima defesa, própria ou de outra pessoa;

G – Quando ocorre  a morte do empregador quando e este for empresa individual, é uma escolha do empregado continuar no emprego ou rescindir o contrato de trabalho.

H – Quando o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Sobre esta última hipótese, vale ressaltar que o empregado pode suspender a prestação dos serviços ou até mesmo rescindir o contrato, desde que isso seja para desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

importante lembrar que cada uma dessas hipóteses pode ser interpretada por diversas formas no caso concreto, ou seja, analisando a situação do trabalhador no dia a dia de trabalho.

Por isso é essencial que se o empregado que está passando por alguma situação constrangedora, abusiva, desrespeitosa ou qualquer outra que traga prejuízos ao trabalhador é fundamental que um advogado trabalhista seja consultado.

Uma observação de extrema importância é que nos casos D e H, ou seja, quando o empregador não cumpre as obrigações legais ou quando ele reduz de forma injustificada a demanda do trabalhador, o pedido de rescisão do contrato de trabalho poderá ser solicitado mesmo que o empregado decida deixar o emprego antes do final do processo.

QUAL É A FORMA LEGAL PARA PEDIR A RESCISÃO INDIRETA

A rescisão indireta, como você pôde perceber, ocorrerá nos casos de negligência e abuso por parte do empregador.

Desta forma, para obter os seus direitos você precisará entrar com um pedido judicial para que o juiz determine a rescisão do contrato de trabalho e obrigue o empregador a arcar com os custos das verbas rescisórias.

O empregado que pede a rescisão do contrato de trabalho terá direito ao recebimento de todas as verbas rescisórias, quais sejam:

  • Saldo de salário;
  • Aviso Prévio;
  • 13º salário (ou proporcional);
  • Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3;
  • FGTS;
  • Multa referente ao valor de 40% do FGTS;
  • Seguro-Desemprego.

Este é um grande direito do trabalhador, pois se ele solicitar o pedido de demissão convencional ele:

  • Não receberá a Multa referente ao valor de 40% do FGTS;
  • Não poderá sacar o FGTS;
  • Não receberá o Seguro-Desemprego;

O empregado que está passando por alguma das situações previstas neste post devem buscar previamente um advogado trabalhista e jamais deixar de comparecer ao trabalho sem essa análise prévia pelo profissional.

Além disso, caso o empregado decida por pedir essa modalidade de rescisão e ingressar com o processo judicial, será necessário que o mesmo, antes de deixar de cumprir suas atividades dê ciência à empresa, para que essa atitude não configure abandono de emprego.

Como afirmamos ao longo deste artigo é fundamental a análise de um Advogado Trabalhista para correta aplicação da lei e defesa dos direitos do empregado.

Não abra mão dos seus direitos antes de conhecê-los, CLIQUE AQUI e solicite um atendimento com a nossa equipe especialista em causas previdenciárias.

Este artigo foi redigido por Laura Fernandes, OAB/MG 172.171.

Deixe seu comentário