Síndrome de burnout: Direitos de quem sofre a síndrome do esgotamento profissional

Síndrome de burnout: Direitos de quem sofre a síndrome do esgotamento profissional

A síndrome de burnout é causada pela exaustão extrema, relacionada ao trabalho de um indivíduo e é o resultado do acúmulo excessivo de estresse, de tensão emocional e trabalho.

Muitos trabalhadores que atuam sob pressão constante atravessam essa síndrome, que traz uma depressão profunda e requer acompanhamento médico constante no tratamento.

A síndrome de burnout é um assunto sério e hoje vamos falar sobre os direitos do trabalhador que atravessa essa fase tão difícil.

Síndrome de burnout, o que é?

Para quem ainda não ouvir falar, a síndrome de burnout é um distúrbio emocional resultado de uma rotina de trabalho desgastante.

Por isso a síndrome de burnout também é conhecida como síndrome do esgotamento profissional.

Dentre os sintomas da síndrome, além da exaustão mental e esgotamento físico, também são comuns sintomas como dores de cabeça frequentes, alterações no apetite, problemas gastrointestinais, dificuldades para dormir e para se concentrar, além de sentimentos de fracasso e incompetência.

Esta síndrome é reconhecida pela comunidade científica da área de saúde e seu código da CID – Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde é o Z73.

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Síndrome de Burnout é uma doença ocupacional

As doenças ocupacionais são aquelas desenvolvidas em razão do trabalho que o empregado exerce.

O desenvolvimento da doença ocupacional pode ocorrer em decorrência da atividade que o trabalhador executa ou mesmo em relação às condições de trabalho.

No caso da Síndrome de Burnout, a doença é decorrente de um ambiente de trabalho opressor que traz condições de trabalho que vão além das condições psicológicas que uma pessoa pode suportar.

Empregados com alta demanda de serviço, sob pressão para cumprir prazos, apresentar resultados, dentre vários outros fatores contribuem para este resultado.

Por ser doença ocupacional, os empregados que passam pela síndrome têm direitos trabalhistas e previdenciários diferenciados, como veremos nos próximos tópicos.

Direitos Previdenciários e a Síndrome de Burnout

O empregado que atravessa essa síndrome possui os mesmos direitos previdenciários de qualquer portador de doença ocupacional.

Ao empregado que precisa ser afastado por período superior a 15 dias é devido o auxílio-doença acidentário.

Vale destacar a diferença entre o auxílio-doença acidentário e o previdenciário.

No auxílio-doença previdenciário o segurado se afasta por motivo de doença não relacionada ao trabalho.

Já no auxílio-doença acidentário, o empregado se afasta por ter sofrido acidente ou doença relacionada ao trabalho.

É importante saber essa diferença na hora solicitar o benefício, pois o segurado que recebe o auxílio-doença acidentário tem 12 meses de estabilidade ao retornar para o trabalho.

Então, ao voltar a trabalhar o empregado não poderá ser demitido pelo período de 12 meses, a não ser que cometa falta grave que justifique a demissão por justa causa.

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Aposentadoria por invalidez, cabe nesses casos?

Em determinados casos sim!

A Aposentadoria por invalidez é aquela devida ao segurado que passa por uma sequela definitiva que impede o segurado de exercer não só as suas atividades, como qualquer outra (readaptação).

Portanto, para que a síndrome de burnout seja considerada suficiente para conceder ao segurado a aposentadoria é necessário que esse empregado tenha um laudo médico comprovando que sua situação de saúde, ou seja, os danos sofridos em relação à doença são irreversíveis e ele não possui condições de continuar trabalhando.

Lembrando que tanto para o auxílio-doença quanto para a aposentadoria por invalidez, nesses casos, por ser uma doença ocupacional não é exigido carência para ter direito ao benefício.

Posso demitir o meu patrão?

O trabalhador que atravessa essa síndrome muitas vezes deseja deixar aquele ambiente de trabalho problemático, mas teme ser prejudicado pelo acerto trabalhista feito na demissão.

O segurado que é demitido sem justa causa, sai recebendo todos os seus direitos, já o trabalhador que pede a demissão deixa de receber verbas importantes e benefícios como o seguro desemprego.

Sobre este assunto, esclarecemos que nesses casos o trabalhador pode “demitir o seu patrão”, vamos explicar melhor o que é isso.

A chamada rescisão indireta do contrato de trabalho ocorre quando o segurado pede para sair da empresa, mas a ele são devidos todos os direitos trabalhistas como se ele tivesse sido demitido sem justa causa.

Esse direito trabalhista é previsto na CLT no artigo 483 da CLT:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Observe que os itens a, b e c estão envolvidos diretamente com a síndrome de burnout.

Necessário levar em consideração que a síndrome deve ser diagnosticada por um médico e o laudo deve ser providenciado para comprovar a condição de saúde do trabalhador.

O trabalhador que possui a síndrome e se encaixa em uma das condições A, B ou C do artigo 483 da CLT pode pedir a rescisão unilateral do contrato de trabalho, ou seja, poderá “demitir o empregador”.

Para isso, o trabalhador deve buscar o apoio de um Advogado para ingressar com o processo judicial e pleitear este direito.

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O trabalhador tem direito à indenização?

A síndrome de burnout é uma doença ocupacional, ou seja, surgiu em função das condições de trabalho, portanto, os danos ocorridos com o empregado são de responsabilidade do empregador.

O risco da atividade é da empresa, portanto se a empresa causa danos aos empregados a responsabilidade de repará-los deve ser atribuída à empresa.

A indenização nesses casos entra na esfera cível e encontra apoio nos seguintes dispositivos do código civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Portanto, desde que o trabalhador comprove que sofre da síndrome, comprove a contribuição do empregador para este resultado e as sequelas da doença, a indenização será devida.

Ressaltamos a importância de que o trabalhador deve comprovar as sequelas sofridas em virtude da síndrome para justificar a indenização.

Outro ponto que merece destaque é o tratamento não coberto pelo plano de saúde da empresa. Este tratamento, desde que justificado, pode ser reembolsado, evitando que o trabalhador arque com esses custos.

Tenho Síndrome de Burnout, o que fazer?

Primeiro de tudo, busque ajuda médica. Busque tratamento e converse com um especialista da área médica para fazer o diagnóstico e passar pelo tratamento correto.

A síndrome de burnout é uma doença séria que exige o acompanhamento médico.

Sobre as questões previdenciárias, trabalhistas e cíveis, caso esteja sofrendo as consequências da síndrome e queira tomar providências, busque o apoio de um Advogado para analisar o seu caso concreto e trilhar o caminho para garantia dos seus direitos.

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Este artigo foi redigido por Laura Elisa Fernandes Porto Costa, OAB/MG 172.171.

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