Rurícola tem direito à aposentadoria por idade

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade a uma mulher e que condenou a autarquia a implantar imediatamente o benefício. A rurícola já possuía idade para receber o benefício e apresentou provas do trabalho rural.

Em 1.ª instância, o juízo federal confirmou o direito da trabalhadora e mandou o INSS arcar com as despesas processuais e com os juros moratórios. O INSS apelou ao TRF1, alegando que a beneficiária não requereu a aposentadoria administrativamente. Quanto ao mérito da questão, o ente público alega que a requerente não atende aos requisitos necessários para obter o benefício. Requereu, por fim, o instituto, a modificação dos critérios de juros de mora, o reconhecimento de isenção das custas processuais e a redução dos honorários advocatícios fixados.

O relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, argumentou que: Em que pese o meu ponto de vista pessoal sobre a questão, nos moldes do entendimento jurisprudencial largamente dominante, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao indeferimento de pedido formulado na via administrativa. Sendo assim, é prescindível, no caso em tela, restar caracterizada lesão ou ameaça de direito por parte do administrador. Neste sentido, o magistrado citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: este, inclusive, já foi o entendimento manifestado pelo eg. STF, a quem cabe a função uniformizadora nas questões constitucionais. (RE 548676 AgR, Relator (a): Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgado em 03/06/2008, Dje-112 Divulg em 19-06-2008, Public. em 20-06-2008, Ement Vol-02324-06, Pp-O 1208).

Cleberson José Rocha esclareceu que o rol de documentos citados no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é exemplificativo. Por essa razão, o julgador reconheceu como prova material a certidão de casamento, na qual consta um endereço rural em nome do marido da autora; uma prova oral em favor da requerente também foi aceita como parte do conjunto probatório. Dessa forma, o relator concluiu: Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário – início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade.

Processo n.º: 0023120-43.2009.4.01.9199
Data do julgamento: 17/02/2014
Data da publicação: 28/02/2014
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