Regras do 13º Salário ATUALIZADAS

Regras do 13º Salário ATUALIZADAS

Confira, neste post, as regras do 13º salário atualizadas para quem teve o contrato de trabalho reduzido  e descubra se você realmente recebeu da forma correta. 

O pagamento da primeira parcela deve ocorrer até 30 de novembro. Já o prazo máximo para o pagamento da segunda parcela do benefício é até o dia 20 de dezembro.

Mas e os trabalhadores que tiveram a carga horária reduzida, deixam de receber o benefício ou recebem de forma parcial?

Portanto, se você tem essas dúvidas não deixe de conferir o nosso post.

Empregador pode pagar o 13º reduzido?

Imagine, que você teve o salário reduzido, em função das medidas trabalhistas colocadas em prática durante a pandemia.

Nesse período você recebeu o benefício emergencial e no final do ano ficou sem saber como estão as regras atualizadas sobre esse assunto.

Nesses casos, o empregador pode pagar o 13º proporcional ou reduzido?

A resposta é NÃO.

A lei é clara nesse sentido, o empregador deve pagar o 13º integral ao trabalhador.

É preciso lembrar que o risco do negócio é do empregador, o empregado não deve suportar esse prejuízo.

Previsão Legal do 13º Salário

O 13º Salário está previsto na Lei 4090/62 e dispõe o seguinte:

 Art. 1º – No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§ 1º – A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

§ 2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

Veja que a legislação é clara em dizer que todo empregado tem direito à gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

A lei também deixa claro quais situações a gratificação pode ser paga parcialmente, vamos conferir.

Lei 4090/62 – Art. 1º – (…)

§ 3º – A gratificação será proporcional: 

I – na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro;

II – na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.

Portanto, é importante atentar para o fato de que a lei já deixa claro em quais situações o benefício pode ser pago de forma parcial, e a redução de contrato de trabalho feita pelo empregador não é uma delas.

A legislação aponta, ainda, que o empregador não pode deduzir as faltas legais e justificadas.

Além disso, no caso de rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregador deve pagar a gratificação calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

Pode parcelar o 13º salário?

Sim, é possível que a empresa, dentro da lei, parcele o 13º do empregado como forma de adiantamento, vamos conferir o que dispõe a Lei Nº 4.749/95:

 Art. 2º – Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

Vale lembrar que o empregador não é obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês, a todos os seus empregados.

Esperamos que este post tenha te ajudado a entender quais são as Regras do 13º Salário atualizadas para que você não abra mão dos seus direitos.

Se ficou alguma dúvida nos deixe nos comentários!

Não abra mão dos seus direitos antes de conhecê-los, clique no link abaixo e solicite um atendimento com a nossa equipe especialista em causas trabalhistas.

Laura Elisa Fernandes Porto Costa, OAB/MG 172.171 redigiu este artigo.

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