Prescrição não se aplica a menor absolutamente incapaz quando requerer benefício previdenciário

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese de que não se aplica a menor absolutamente incapaz (menor de 16 anos) o disposto no inc. II do art. 74, da Lei 8.213/1991.

No caso em análise, o menor pediu a concessão de auxílio-reclusão ao INSS em 15/09/2008, pelo encarceramento de seu pai, ocorrido em 28/05/2005. Mas o benefício foi concedido apenas a partir da data do requerimento e não da data do fato gerador, conforme solicitado.

Isso se deveu à aplicação, por analogia, do que está previsto no inc. II do art. 74, da Lei 8.213/1991, quando diz que, sempre que o pedido for feito passados mais de 30 dias da data do óbito, o benefício de pensão por morte deve ser concedido a partir da data do requerimento.

Acontece que já ficou consolidada na TNU (Pedilef 0508581-62.2007.4.05.8200/PB) a tese de que esse dispositivo não pode ser aplicado a menores absolutamente incapazes, uma vez que não corre prescrição com relação a eles. Dessa forma, o relator do processo na TNU, Juiz Fed. LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, considerou que são devidas ao requerente as prestações desde o encarceramento, em 28/05/2005.

(Pedilef 0024183-29.2008.4.01.3900)

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