Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

Confira, através deste post, as principais dicas sobre a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência. Este post é um resumo das principais dicas, confira e fique por dentro dos seus direitos.

A inclusão dos brasileiros portadores de deficiência no mercado de trabalho se eleva constantemente, dessa forma, é essencial que as pessoas conheçam com profundidade as regras de aposentadoria, para garantir o benefício previdenciário no momento certo e no valor correto.

Por isso, elaboramos este post, com dicas direto ao ponto para você que deseja entender os seus direitos de forma objetiva e descomplicada.

Se você não faz parte do grupo de pessoas que possui direito a esse benefício, seu papel de apoio pode ser encaminhar este conteúdo às pessoas que precisam dessa informação.

Prontos?! Vamos lá!

Quem tem direito à Aposentadoria da Pessoa com Deficiência?

A Lei Complementar nº 142/2013 disciplina o direito de aposentadoria dos Portadores de Deficiência

A análise do benefício é feita de acordo com os critérios determinados pela CID-10 e a CIF – Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde.

Nesse sentido, através da CID 10 são estabelecidos códigos relativos à classificação de doenças e sinais, sintomas, aspectos anormais, queixas, circunstâncias sociais e causas externas para ferimentos ou doenças. 

Assim, a perícia analisará o que consta nestas classificações para poder determinar a deficiência e o seu grau.

Uma dúvida muito comum quando abordamos o assunto é: “quem é a pessoa com deficiência?”

É muito comum confundir a deficiência com a invalidez, por isso, vamos explicar quando ocorre cada um desses casos.

Vamos resolver sua situação junto ao Inss?

A deficiência é definida como o impedimento a longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que impossibilita a participação da pessoa de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Para fins previdenciários, o INSS classifica a condição de deficiência em três graus: leve, média e grave.

Essa divisão serve para identificar a interferência da deficiência na condição de vida do trabalhador e dependendo do seu grau, a pessoa poderá se aposentar antes.

Pode solicitar esta modalidade aqueles que possuem impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que impossibilitam a participação do indivíduo a longo prazo de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições em relação as demais pessoas.

E a incapacidade, o que é?

A incapacidade surge quando uma pessoa sofre a sequela de alguma doença ou acidente que a torne incapaz para o trabalho. 

A aposentadoria concedida às pessoas que são acometidas por algum tipo de invalidez, ou incapacidade permanente, é a Aposentadoria por Invalidez, que após a reforma da previdência passou a ser chamada de Aposentadoria por Incapacidade Permanente.

Essa aposentadoria é dedicada aos que possuem incapacidade total e permanente para o trabalho após ser acometido por alguma doença, ou seja, quando este trabalhador não possui mais condições de trabalhar, mesmo em outra função ou profissão.

Um detalhe fundamental entre a aposentadoria do portador de deficiência e da pessoa com incapacidade permanente é que no caso dos portadores de deficiência, eles podem trabalhar, dentro de suas condições.

Já no caso das pessoas portadoras de incapacidade permanente, elas não possuem condições de trabalho, estão fisicamente ou psicologicamente impedidas de voltar ao trabalho. 

Pois bem, agora que você já sabe a diferença entre a incapacidade e a deficiência, vamos falar sobre os requisitos para concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência.

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Quais os requisitos da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência?

Agora vamos entender quais são as regras para conseguir se aposentar por esta modalidade.

A Aposentadoria do Portador de Deficiência possui duas modalidades a por idade e a por tempo de contribuição. Vamos ver os requisitos de cada uma dessas modalidades.

 Aposentadoria da Pessoa com Deficiência – POR IDADE

Os requisitos para obter essa aposentadoria são:

  • 60 anos de idade – Homem;
  • 55 anos de idade – Mulher
  • 15 anos de Contribuição

Nessa modalidade, perceba que o requisito exigido é a idade, portanto, não se leva em consideração o grau da deficiência.

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência – TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Esta modalidade leva em consideração o nível da deficiência, vejamos:

  • Deficiência grave: 

25 Anos de Contribuição – Homem;

20 Anos de Contribuição – Mulher;

  • Deficiência média: 

29 Anos de Contribuição – Homem;

24 Anos de Contribuição – Mulher;

  • Deficiência leve: 

33 Anos de Contribuição – Homem;

28 Anos de Contribuição – Mulher;

Nesta regra se avalia o tempo de contribuição e o grau de deficiência.

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Como é analisado esse grau de deficiência? 

Este critério é analisado pelo INSS no momento em que você registra o seu benefício.

Portanto, é fundamental que você apresente todos os documentos que comprovam a sua deficiência no momento da perícia, para demonstrar a necessidade de receber o benefício.

Volto a mencionar, neste ponto, a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, CID.  

É de extrema importância que a CID esteja corretamente inserida no seu laudo médico para que a sua condição esteja classificada e o perito do INSS possa conferir qual foi a análise dada pelo médico que faz o seu acompanhamento.

Falando em documentos, vamos listar, agora, quais são os documentos exigidos para este tipo de aposentadoria.

Documentos necessários, quais são?

Os documentos necessários para requerer este benefício são:

  • Documentos para comprovar o tempo de contribuição:

Carteira de trabalho;

Contrato de trabalho;

Contracheque.

  • Documentos para comprovar a deficiência: 

Laudos médicos;

Receitas médicas;

Exames médicos;

Estes são os documentos básicos que devem ser apresentados para fazer o pedido e participar da perícia. Caso a caso, outros documentos podem ser necessários.

Lembramos, mais uma vez, sobre a importância de um laudo bem explicativo e completo. Se o seu Laudo Médico está sem a CID referente a deficiência que você possui, o seu laudo será rejeitado pelo INSS.

Por isso, o mais certo é manter o laudo atualizado e com a CID correspondente para evitar contratempos com o INSS.

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A Reforma da Previdência e a  Aposentadoria do Portador de Deficiência

Pode ficar tranquilo, pois a Aposentadoria do Portador de Deficiência foi um dos poucos benefícios que não foram alterados pela reforma da previdência.

Isso significa que as regras para concessão do benefício, continuam as mesmas regras.

A reforma trouxe alguma mudança para essa modalidade de aposentadoria?

Apesar de não terem trazido mudanças em relação às regras de concessão do benefício, houve uma mudança em relação a forma de cálculo do benefício.

Antes da Reforma, a forma de calcular o salário de benefício utilizava uma média de 80% dos seus maiores salários, agora, o INSS utiliza 100% dos seus salários para compor o cálculo.

Porém, existe um problema nessa mudança e nós vamos explicar qual é.

A Lei Complementar nº 142/2013 rege a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência. Portanto, uma lei específica.

Como mencionamos, após a reforma, a forma de calcular o salário de benefício mudou, passando a ser a média aritmética de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, até o último anterior à solicitação.

Ocorre que, como dissemos anteriormente, a Reforma da Previdência não alterou a Lei Complementar nº 142/2013, portanto, esta mudança não deveria atingir esta modalidade de aposentadoria.

Ou seja, o cálculo da Aposentadoria do Portador de Deficiência obedece a regra antiga, qual seja:

Média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994, até o último anterior ao requerimento do benefício.

Não abra mão dos seus direitos antes de conhecê-los, clique no link abaixo e solicite um atendimento com a nossa equipe especialista em causas previdenciárias.

Vamos resolver sua situação junto ao Inss?

Laura Elisa Fernandes Porto Costa, OAB/MG 172.171, redigiu este artigo.

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