Pensão especial de seringueiro pode ser cumulada com benefício previdenciário

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região manteve o restabelecimento de pensão vitalícia concedida a um seringueiro, recrutado à época da Segunda Guerra Mundial, na condição de “soldado da borracha”. A Corte também condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a efetuar o pagamento de todos os benefícios atrasados, tudo devidamente corrigido a partir do cancelamento indevido.

Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária defendeu a inacumulatividade dos benefícios em questão, tendo em vista a necessidade da análise de caso a caso, de modo que seja cumprido o comando constitucional no sentido de que a pensão vitalícia do soldado da borracha deve ser concedida a pessoas carentes, o que fica descaracterizado se o candidato percebe benefício previdenciário.

O Colegiado rejeitou as alegações apresentadas pelo INSS. Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que acerca da matéria o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o próprio TRF1 já firmaram entendimento no sentido de que inexiste vedação à cumulação da pensão especial de seringueiro com outros benefícios previdenciários, não podendo o INSS, por meio de mero ato regulamentar, criar restrição sem amparo legal.

O que diz a lei


Art. 54 do ADCT – Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.


§ 1º – O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.


Processo nº: 0005715-66.1997.4.01.3200/AM

Fonte: TRF1

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