O pagamento de benefício previdenciário está sujeito a correção monetária desde o momento em que se torna devido

Sob essa orientação jurisprudencial, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região julgou que um grupo de mulheres tem direito ao pagamento das diferenças decorrentes da correção monetária do benefício (salário-maternidade). O processo teve início na Justiça Federal do Maranhão, quando o Juízo da primeira instância determinou ao INSS o pagamento das parcelas, tomando-se por base o valor do salário mínimo vigente à época dos nascimentos das crianças, devidamente corrigidas pela IGP-DI ou seu substituto legal, a partir das datas de cada nascimento até a concessão do benefício. Deverá incidir sobre a diferença devida juros de mora de 1% ao mês, definiu o juiz.

Ao analisar o recurso, o relator, Juiz Fed. CLEBERSON JOSÉ ROCHA (convocado), verificou que os pagamentos foram feitos às autoras, porém, com os valores dos salários mínimos vigentes à época do parto, sem qualquer correção monetária. Não há, neste caso, a preservação do poder aquisitivo dos benefícios, observou o juiz. 

(Proc. 000755-98.2006.4.01.3702)

 
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