O benefício assistencial da Previdência Social

         O benefício assistencial, conforme pode ser observado no site do Ministério da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br), faz parte dos benefícios relativos à assistência social e não à Previdência Social, como comumente é confundido por muitas pessoas. A diferença básica é que a assistência é concedida aos mais necessitados, conforme previsão legal e não tem o caráter contributivo.

O benefício assistencial, por isso, é concedido aos idosos e pessoas com deficiência que não tenham as mínimas condições de ter uma vida digna. O idoso, para receber o benefício assistencial, deve comprovar idade de 65 anos ou mais, a renda per capta inferior a ¼ do salário mínimo vigente e comprovar que não recebe outro benefício previdenciário, este último requisito, porém, tratar-se-á mais adiante, por ser objeto de discussão judicial.

O deficiente também deverá comprovar a renda per capta inferior a ¼ do salário mínimo vigente, mas também, deverá ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Pericia Médica do INSS.

Para aferição se a pessoa se enquadra na renda per capta inferior a ¼ do salário mínimo vigente, é considerado o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas as condições exigidas pela legislação. Nessa circunstância, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.

Entretanto, é necessário fazer um destaque para uma situação que vem sendo debatida no Judiciário. O artigo 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) prevê que o benefício assistencial recebido por um membro do grupo familiar não será utilizado para aferição da renda per capta para a concessão de benefício assistencial a outro idoso do mesmo grupo familiar.

Apesar de a legislação ser clara de que apenas o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL já concedido a um membro não será considerado para a concessão de outro benefício assistencial a outro membro do grupo familiar, o Judiciário tem se manifestado de forma positiva no sentido de que não somente o benefício assistencial já recebido pode ser desconsiderado, mas também benefício previdenciário de valor mínimo.

Explique-se melhor por meio de um exemplo. Uma família “X” é composta por dois membros (um casal de idosos com mais de 65 anos), sendo que o esposo já recebe um benefício assistencial, que tem o valor de UM SALÁRIO MÍNIMO. Esse benefício assistencial será desconsiderado para fins de aferição da renda per capta, segundo a legislação, caso a esposa venha requerer novo benefício assistencial.

Agora pense outra situação: uma família “Y”, também composta por dois membros (um casal idosos com mais de 65 anos), sendo que o esposo recebe um benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, ISTO É, UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E NÃO ASSISTENCIAL, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. Essa aposentadoria por idade, apesar de ter valor mínimo como o benefício assistencial, de acordo com a Lei, não será desconsiderada para fins de aferição da renda per capta do grupo familiar.

Todavia, nota-se clara injustiça e ofensa ao princípio da igualdade, visto que as condições de necessidade dos dois grupos é a mesma, além do fato de, no segundo caso, ter havido contribuições para a Previdência Social.

Diante desse fato, a Justiça vem entendendo pela possibilidade de desconsiderar qualquer benefício (previdenciário ou assistencial) de valor mínimo a fim de fazer a aferição da renda per capta para a concessão do benefício assistencial a outra pessoa da família e não apenas o benefício assistencial. Veja-se como exemplo uma decisão da Turma Nacional de Uniformização:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DO IDOSO. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO, DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. POSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU. IMPROVIMENTO. 1. Cabe Pedido de Uniformização quando demonstrado que o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2. Adivergência suscitada quanto à aplicação analógica do artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 já foi dirimida por este Colegiado, que firmou entendimento no sentido de que o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por idoso deve ser excluído do cálculo da renda mensal para fins de concessão de benefício assistencial ao idoso e ao portador de deficiência. 3. Pedido de Uniformização conhecido e não provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n. 200770510037455, Relator: José Antonio Savaris, Data da Decisão: 08.02.2010, Data da Publicação: 23.03.2010)

Assim, as pessoas devem ficar atentas e quando perceberem que um vizinho ou alguém de sua convivência se enquadre nessa situação ou que já tenha requerido o beneficio assistencial no INSS (via administrativa), o qual tenha sido negado, devem orientar a procura por uma assessoria jurídica a fim de intentar a demanda na via judicial, com base constitucional e precedentes jurisprudenciais.

É válido salientar, ainda, para finalizar, que o benefício assistencial não se transfere a outras pessoas, isto é, havendo óbito da pessoa que recebe o benefício, não gerará pensão por morte a eventuais dependentes.

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Sobre a autora:

Natália Dias: Advogada sócia da Accadrolli Advocacia Previdenciária. Colaboradora do site http://aposentadoriadoinss.blogspot.com. Realiza o trabalho de assessoria jurídica especializada em matéria previdenciária.

 
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