Novo Domicílio Eletrônico Trabalhista
Confira as novidades trazidas pela Lei nº 14261/21 que cria o Novo Domicílio Eletrônico Trabalhista.
Conheça a novidade legislativa
A recente Lei 14261/21 altera as Leis:
- Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019;
- Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
- Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
- E a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
A legislação recria o Ministério do Trabalho, que, anteriormente, foi incorporado ao Ministério da Economia.
No entanto, agora suas competências retornam para o Ministério do Trabalho.
Um exemplo é o Conselho curador do FGTS, o Conselho Deliberativo do Fundo do Trabalhador, Fiscalização do Trabalho, entre outras atribuições que eram do ministério do trabalho, depois direcionaram para o Ministério da Economia e agora voltam para o Ministério do Trabalho.
O que é o Novo Domicílio Eletrônico Trabalhista?
A nova legislação criou na CLT o artigo 628-A, que determina:
Essa Lei cria domicílio eletrônico trabalhista para permitir que o ministério do trabalho notifique o empregador por comunicação eletrônica.
Portanto, fica dispensada a publicação dos atos por meio de diário oficial.
A parte boa para o empregador é que ficará mais fácil para que este envie a documentação exigida.
Ainda, segundo a legislação, esse acesso da empresa poderá ser feito por certificado digital ou login e senha de acesso.
Qual é a finalidade do Novo Domicílio Eletrônico Trabalhista?
A finalidade maior é buscar a efetividade das comunicações entre o ente público e as empresas.
Hoje, com a modernidade das relações de comunicação, já esperávamos que criassem este tipo de ação, trazendo além da garantia do recebimento de certas comunicações, a facilidade para o envio de documentos e a celeridade neste tipo de trâmite.
Vale lembrar que o sistema não pode prejudicar o empregador nem o trabalhador.
Portanto, ao se deparar com a situação de uma empresa ou colaborador que não possui recursos para participar, ou seja, para acessar o sistema, é importante dar oportunidade de realizar o mesmo procedimento de forma física.
O que você achou dessa novidade que a Lei nº 14261/21 trouxe? Deixe a sua opinião nos comentários!
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Laura Elisa Fernandes Porto Costa, OAB/MG 172.171, redigiu este artigo.