Licença saúde e Readaptação após a Reforma da Previdência

Licença saúde e Readaptação após a Reforma da Previdência

A licença saúde é o benefício concedido ao segurado do Regime Próprio de Previdência Social que precisa se afastar de suas atividades por razões de incapacidade temporária.

Ao receber o benefício o segurado poderá se afastar de suas atividades sem prejuízos na sua remuneração.

Ao retornar ao trabalho o segurado que não está apto a atender as funções anteriormente desempenhadas poderá ser readaptado em outra função.

Neste artigo vamos verificar os limites temporais de fruição da licença saúde, explicar sobre a readaptação do servidor público nos dias de hoje, após a Reforma da Previdência e abordar a essa questão em comparação com a aposentadoria por incapacidade permanente.

Nos acompanhe e fique por dentro dos seus direitos.

PREVISÃO LEGAL

O Regime Próprio de Previdência Social é o Regime criado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios para disciplinar as regras de concessão de benefícios, incluindo a aposentadoria.

Este regime é criado especialmente para os servidores daquele ente federado, diferentemente do Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – que atua para todos os contribuintes empregados, facultativos, autônomos, avulsos e etc.

Um ponto que merece destaque é que muitos Municípios por não possuírem condições de elaborar e coordenar a própria previdência, são submetidos, também, ao Regime Geral de Previdência Social do INSS.

Falando sobre a disposição legal da Licença Saúde, ela está prevista na Lei nº 8.112/90, lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

O artigo 102, inciso VIII, alínea b, dispõe que será concedido ao servidor licença para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo.

Vale ressaltar que este período será considerado como de efetivo exercício.

Como você pôde perceber, a disposição legal acima diz respeito aos servidores públicos da União, mas nada diz a respeito dos servidores dos demais entes federativos.

Isso acontece pois, cada ente deverá instituir a sua própria lei para disciplinar os benefícios e licenças que poderão ser concedidas, com exceção dos municípios que adotarem o regime geral, como mencionamos anteriormente.

Portanto, esta licença poderá ser concedida pelos Estados e Municípios brasileiros e cada um deles terá a sua própria lei disciplinando este tema.

PRAZO PARA USUFRUIR DA LICENÇA SAÚDE

Conforme mencionamos anteriormente, a licença saúde será concedida até o limite de vinte e quatro meses, pelo que dispõe o artigo 102, inciso VIII, alínea b da Lei nº 8.112/90. Para aqueles que se submetem ao regime próprio distrital, estadual e municipal é importante verificar se a lei que disciplina sobre esta licença dispõe da mesma forma que a Lei Federal nº 8.112/90.

Caso esteja com dificuldades de obter essa informação, busque o apoio de um Advogado Previdenciário para lhe prestar essa assessoria e identificar quais são as legislações que atendem o seu caso.

Pois bem, voltando ao ponto que falávamos sobre o prazo de 24 meses para usufruir da licença saúde, o artigo Art. 188, §1º, também da Lei Federal nº 8.112/90, dispõe sobre a aposentadoria por invalidez.

No dispositivo é citado que a aposentadoria por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato, precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

O §2º complementa determinando que quando expirar o período da licença saúde e o segurado não estiver em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

Isso quer dizer que o segurado poderá permanecer sem trabalhar por 24 meses por motivos de saúde, caso a situação de saúde o torne incapacitado para o seu serviço.

Quando completar este período de 24 meses, será obrigatória a perícia para que as providências do Art. 188 sejam adotadas.

As providências são aposentar o trabalhador compulsoriamente ou readapta-lo em outra função.

READAPTAÇÃO x APOSENTADORIA

Como dissemos, se o segurado não se recuperar dentro desses 24 meses será o momento de identificar se o segurado será aposentado ou readaptado.

A Aposentadoria que antes era chamada de aposentadoria por invalidez hoje se chama aposentadoria por incapacidade permanente.

A mudança nessa nomenclatura traz clareza sobre as situações nas quais o segurado poderá ser aposentado.

A incapacidade permanente ocorre quando o segurado se torna inapto não apenas para a função que exercia anteriormente, mas para quaisquer outras funções.

Veja que nesta situação a perícia deverá identificar que o segurado realmente não possui qualquer capacidade para o trabalho.

Esclarecido este ponto fica mais fácil entender quando o servidor será readaptado.

A readaptação ocorre quando é constatado que o segurado está inapto para exercer suas funções originais, mas ainda poderá atuar em outras funções.

Como dissemos, tudo isso é verificado através da perícia médica.

Portanto, se o prazo máximo da licença saúde expirou é hora de fazer a perícia para identificar em qual situação o segurado será encaixado.

READAPTAÇÃO INJUSTA

A readaptação do segurado deve ser feita com base na análise de diversos fatores. É preciso considerar a função antiga, a nova, compatibilidade de salários, nível de escolaridade, dentre vários outros fatores.

Apesar da função ser alterada o salário se manterá o mesmo.

Entendemos que a readaptação é necessária, porém ela não pode desfavorecer o segurado. Isso significa dizer que se o segurado está em um cargo que exige mais, seja por esforço, carga horária ou nível de escolaridade, o segurado poderá buscar o auxílio de um advogado previdenciário para análise do caso concreto e identificação dos direitos deste servidor público para que a sua remuneração seja compatibilizada com a do novo cargo ocupado.

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Este artigo foi redigido por Laura Fernandes, OAB/MG 172.171.

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