Justiça garante o direito dos dependentes de um falecido Contribuinte Individual (autônomo), que estava em débito com o INSS, de receber pensão por morte!

Uma decisão que pode ajudar a vida de muita gente, garante o pagamento de pensão por morte, mesmo que o recolhimento da contribuição previdenciária não tenha sido feito no momento da atividade profissional. A família teve o trabalho apenas de provar que o falecido trabalhou como autônomo, mas que desejava quitar as pendências com o INSS posteriormente. O TRF da 3.ª Região, que contempla os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, aceitou o pedido e autorizou que a família pagasse as contribuições previdenciárias em atraso para que fosse viabilizada a concessão da pensão.

O autônomo sempre tem mais dificuldade de comprovar que se eximiu de cumprir com o seu dever, já que com o segurado “empregado” basta provar que a CTPS foi anotada, mesmo que não tenha ocorrido o pagamento das contribuições, uma vez que recai para o empregador a obrigação de repassar o dinheiro ao INSS.

Nesse caso, porém, o autônomo estava trabalhando, mas não pagou ao tempo certo as contribuições previdenciárias. Com a sua morte, a Previdência Social não quis pagar a pensão aos familiares. O caso chegou aos Tribunais que reconheceram o direito.

Pouca gente sabe, mas o normativo do INSS permite essa operação. Trata-se do art. 274 da Instrução Normativa INSS DC n. 95/2003. Foi com base nela que a Justiça autorizou que os familiares pudessem fazer recolhimentos em atraso e, assim, ter acesso à pensão por morte.

O texto prevê que caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, admitindo-se “ainda a regularização espontânea do débito por parte dos dependentes”. Essa regra começou a valer a partir de 07.10.2003.

Como houve a comprovação de que o autônomo realmente estava trabalhando, embora sem recolher ao INSS, o TRF da 3.ª Região aceitou que os dependentes pagassem os débitos atrasados e, com isso, fosse deferida a pensão por morte.

Fonte: processo nº 0004894-54.2010.4.03.6109/SP.

Veja na íntegra a decisão.

 
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