Entenda: Desconto de Contribuição Previdenciária para Militar pensionista/ reformado

Entenda: Desconto de Contribuição Previdenciária para Militar pensionista/ reformado

Em dezembro de 2019 foi promulgada a Lei 13.954/19 no intuito de criar a Reforma Previdenciária Militar, que mudou, dentre vários pontos, a contribuição previdenciária para pensionistas e reformados.

A legislação previdenciária militar era de 1960 e realmente precisava de modernizações, porém, a mudança que citaremos hoje, prejudica quem usufrui da aposentadoria e também quem recebe a pensão.

Se você deseja entender mais sobre este assunto, nos acompanhe neste post!

Novidade da Reforma: Contribuição previdenciária sobre a pensão militar

Até a promulgação da Lei nº 13.954/19, militares reformados e pensionistas não sofriam qualquer desconto de contribuição previdenciária.

A reforma previdenciária militar mudou este cenário e criou uma contribuição progressiva para a classe.

Hoje o desconto é de 10,5% e pode chegar até 13,5% para alguns casos de filhas pensionistas vitalícias não inválidas.

Como os militares já pagam contribuição de 3,5% a título de assistência médica, hospitalar e social, a soma das duas contribuições para ativos, inativos e pensionistas chegará a 14%.

Vamos resolver sua situação junto ao Inss?

Esta Lei é legal?

Após questionada a inconstitucionalidade desta Lei Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF) que o artigo 25 da Lei 13.954/2019, de fato, não poderia ter sido criado em âmbito federal, ou seja, inconstitucional.

O artigo 25 que foi julgado inconstitucional falava justamente sobre a alteração das regras do Estatuto dos Militares, da Lei do Serviço Militar e o Decreto-Lei nº 667/1969.

Mas, afinal, o que significa a declaração de inconstitucionalidade do artigo 25?

Significa que a Lei 13.954/19 não poderia disciplinar sobre a competência para legislar em matéria de alíquota previdenciária dos seus militares inativos. Quem tem esse poder são os Estados.

Portanto, fica na mão dos Estados aderir ao dispositivo e aplicá-lo.

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Vou ou não sofrer descontos?

A Corte constitucional já determinou que a questão deve ser resolvida em âmbito Estadual.

Essa decisão de seu em razão de que a Constituição Federal/88 determina pelo art. 42, §1º que é de competência exclusiva dos governadores dos estados regulamentar a transferência do militar para a inatividade, nesse sentido se inclui a remuneração e aposentadoria/pensão, conforme previsto pelo art. 142, §3º, X também da CF/88.

Então, deve valer o regramento estabelecido pela previdência estadual dos entes federativos antes da vigência da Lei Federal nº 13.954/2019.

Com esse posicionamento, militares aposentados e pensionistas ingressaram com demandas judiciais para que o os descontos não fossem feitos da forma que vem ocorrendo, já que o segurado contribuiu durante toda sua carreira para usufruir deste benefício sem a incidência de descontos tão pesados.

Alguns Estados já proferiram decisões favoráveis a este pleito, proibindo os governos locais de fazerem o desconto previdenciário sobre o valor total da aposentadoria ou pensão.

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Como fica o desconto se a Justiça der ganho de causa ao militar reformado/pensionista?

Nos casos em que a Justiça Estadual está concedendo o direito aos militares, os estados não ficam impedidos de aplicar a alíquota do desconto previdenciário sobre toda a quantia percebida pelo militar da reserva ou pensionista.

O desconto passa a ser somente sobre o valor que ultrapassar o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Hoje é R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).

O que fazer se estou sofrendo os descontos?

Se você está nessa posição e não sabe qual é a situação sobre o assunto no seu estado, busque o apoio de um Advogado especializado na área militar.

Entender o cenário é fundamental antes de adotar qualquer medida.

Se você ainda não se aposentou e deseja fazer o cálculo da sua aposentadoria faça o Planejamento Previdenciário para identificar corretamente os seus direitos e quais valores receberá a título de Aposentadoria Militar.

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Este artigo foi redigido por Laura Elisa Fernandes Porto Costa, OAB/MG 172.171.

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