Doações de parentes devem ser desconsideradas no cálculo da renda familiar para fins de concessão de benefício assistencial

Não é razoável descaracterizar o estado de miserabilidade para fins de concessão de benefício assistencial a deficiente com base no auxílio econômico voluntário, eventual e incerto, recebido de terceiros não pertencentes ao núcleo familiar; a não ser que se trate de parente obrigado a prestar alimentos por força de lei. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida em Brasília nesta quarta-feira, dia 13 de novembro, ao analisar o pedido de uma segurada contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Paraná que reformou a sentença de 1º grau, favorável à concessão do benefício.

A turma recursal chegou a reconhecer que a renda do núcleo familiar, proveniente do trabalho do esposo da autora como bóia fria (em torno de R$ 150,00), era inferior ao limite legal de ¼ de salário mínimo, porém descaracterizou a situação de miserabilidade diante da informação de que a recorrente recebia ajuda de seus familiares. “Não é plausível o recebimento do benefício assistencial pelo fato da recorrente não se encontrar em situação de desamparo total, uma vez que restou comprovado que sua subsistência é garantida por terceiros, razão pela qual não se encontra em situação de miserabilidade que imponha a concessão do benefício perseguido”, entendeu o colegiado paranaense.

Entretanto, o juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, relator do processo na TNU, entendeu que, como ficou claro que a segurada atendia o requisito objetivo da insuficiência da renda per capita, o fato de a autora estar recebendo ajuda de parentes, em vez de contrariar a presunção de miserabilidade, na verdade, a confirma. “De uma maneira geral, somente aquele que efetivamente está em situação financeira precária é que aceita ajuda de parentes para prover suas necessidades básicas, pois, à toda evidência, se possuísse meios de manter-se por si só, até por uma questão de dignidade, não recorreria a ajuda de terceiros”, escreveu o relator em seu voto, seguido por unanimidade pelos membros da TNU.

Segundo o juiz Paulo Ernane, a ajuda prestada por terceiros não pode servir, por si só, como motivo para exclusão do benefício assistencial. Para ele, deve ser analisada a forma como o auxílio é prestado, bem como a sua regularidade. “Nesse caso concreto, a partir da análise das circunstâncias descritas, considera-se que a ajuda prestada pelos parentes próximos possui caráter precário e excepcional, que somente é feita para minorar a situação de penúria vivenciada pela família. Não considero possível considerar tais auxílios excepcionais como parte integrante da renda do núcleo familiar, sob pena de se condicionar a sobrevivência da recorrente à boa vontade e à caridade de terceiros”, explicou.

O magistrado destacou ainda que a Lei 8.742/93 enumera as pessoas que devem ser consideradas integrantes do núcleo familiar para efeitos da composição da renda do grupo. Um dispositivo que, segundo o juiz, deve ser interpretado de forma restritiva. “Em razão de não integrarem o núcleo familiar, também não se pode computar a ajuda excepcional feita por parentes, à exceção daqueles que estão obrigados a prestar alimentos por força de lei, como componente regular da renda familiar, para fins de aferição da miserabilidade, sob pena de se desnaturar o conceito de família estabelecido na legislação vigente”, concluiu.

Fonte: Processo 5001403-91.2011.4.04.7013

 
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