Dependentes de segurado recluso, que venha a falecer, têm direito à pensão por morte

A 6ª Turma do TRF da 4ª Região confirmou sentença que concede auxílio-reclusão a filhos e companheira de um menor ex-interno da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Sul Fase – relativa ao período em que ficou recluso, com posterior conversão em pensão por morte.

O menor cumpriu medida socioeducativa de 19/07/1996 a 03/10/1996 e de 14/08/1997 a 01/02/1998. Ele faleceu em abril de 1998. A mãe de seus dois filhos ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre após ter o pedido de concessão dos benefícios negado administrativamente pelo INSS. A Justiça Federal de Porto Alegre considerou procedente a ação, levando o INSS a recorrer no tribunal pedindo a reforma da sentença.

A relatora, Juíza Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, convocada para atuar na corte teve o mesmo entendimento do juízo de primeiro grau. Para ela, o menor tinha vínculo com o INSS, pois trabalhou durante o período de internação. Tendo laborado entre 02/10/1995 e 12/01/1996, sendo recolhido à Fase em 19/07/1996, é evidente que não havia, até esta data, perdido a qualidade de segurado, porquanto não decorridos 12 meses. Sendo assim, fazem jus os autores ao pagamento do auxílio-reclusão nos períodos em que ficou interno, escreveu em seu voto, reproduzindo trecho da sentença. 

(O Tribunal não divulgou o número dos autos)

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