DECISÃO: Rejeitado pedido de pensão por morte a esposa que matou o marido

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que julgou improcedente o pedido da autora para que lhe fosse concedida pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro. Na decisão, o Colegiado entendeu que “inexistindo na legislação previdenciária norma acerca da exclusão de beneficiário que cometeu homicídio contra o próprio instituidor da pensão por morte, aplica-se, por analogia, a regra do direito civil que elimina da sucessão o herdeiro homicida”.


Na apelação, a requerente sustentou que está demonstrada a qualidade de segurado especial com a juntada da certidão de óbito de seu companheiro da qual consta como sendo lavrador a sua profissão. Alegou ainda que o douto Juízo a quo entende que a requerente não tem direito ao benefício, porque foi a autora quem pôs fim à vida do seu cônjuge, “argumento que não pode prosperar, levando-se em consideração que a apelante foi julgada por esse crime, sendo absolvida por legítima defesa”.


O Colegiado não aceitou os argumentos trazidos pela apelante. Em seu voto, a relatora convocada, juíza federal Adverci Rates Mendes de Abreu, destacou que caso semelhante (AC 2007.07.99.0220000-6/RO) já foi analisado pelo TRF1, razão pela qual adotou o mesmo entendimento do relator do processo, desembargador federal Candido Moraes.


“Marido mata mulher e quer receber pensão por morte? Sem chance, afirma o STJ, que vem mantendo, em grau de recurso, decisões que aplicaram ao caso a declaração de indignidade, instituto previsto pelo Direito que provoca a perda da herança nos casos em que o herdeiro, como no caso, trama contra a vida do autor da herança”, diz o acórdão.


A decisão foi unânime.


Processo nº: 0017058-84.2009.4.01.9199/MT
Data do julgamento: 14/10/2015
Data de publicação: 4/11/2015

Fonte: TRF1

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