DA CONVERSÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE COMUM PARA ESPECIAL ANTERIOR A 28.04.1995 PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL

                           Classifico como “incompreensível” algumas decisões judiciais que negam o direito de segurados da Previdência Social em ter os períodos anteriores a 28.04.1995 reconhecidos como especiais, mesmo havendo a apresentação da Carteira Profissional e DSS-8030 (ou DIRBEN e até mesmo o PPP com data retroativa) informando que determinada atividade é especial e está elencada aos anexos do Dec. 53.831 de 25.03.1964, Dec. 83.080 de 24.01.1979 e Dec. 3.048 de 06.05.1999.

Deveria ser pacífico o entendimento quanto à possibilidade da conversão do período de atividade comum para especial antes de 28.04.1995, já que não há óbice legal quanto a este direito.      
                
A Lei 6.887 de 10.12.1980 já possibilitava a conversão da atividade comum em especial para fins de APOSENTADORIA ESPECIAL, seguindo critérios de equivalência fixados pelo Ministério da Previdência Social.

Tal previsibilidade resta clara no art. 2º da respectiva Lei 6.887/1980:


“O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades especiais que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie.”


Sobre isso, interessante se faz citar André Studart Leitão:


“A flexibilização das hipóteses de conversão somente adveio com a Lei nº 6.887, de 10 de dezembro de 1980. Apartir de então se possibilitou que o tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades especiais pudesse ser convertido, segundo critérios de equivalência fixados pelo Ministério da Previdência Social, e adicionado, não apenas para o deferimento de aposentadoria especial, mas também para a obtenção de aposentadoria comum.”[1]
Após, o art. 57 da Lei 8.213/1991, na sua redação original, também previa a possibilidade da conversão do tempo de serviço comum para especial, para fins de APOSENTADORIA ESPECIAL.


Somente com a Lei 9.032/1995 é que passou a ser permitida somente a conversão do período de tempo de serviço especial para comum, não existindo mais a possibilidade de se fazer o contrário.
De qualquer modo, é pacífica a jurisprudência e doutrina no sentido de que, até 28.04.1995, É PERMITIDA A CONVERSÃO DO PERÍODO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIAL.




Neste sentido, Arthur Bragança de Vasconcellos Wintraub e Fábio Lopes Vilela Berbel[2]:


O art. 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, vigente até 28 de abril de 1995, permitia ao segurado converter tempo de serviço comum para especial. Todavia, a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo mencionado, extinguiu a possibilidade dessse tipo de conversão.


Entretanto, com base nos institutos constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, as atividades comuns desenvolvidas antes da data de vigência da Lei nº 9.032/95 poderão sofrer a conversão para especial, obedecendo a tabela do artigo 64 do Decreto nº 611/92:
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Tempo a converter:                        Multiplicadores:
                                                  Para 15           Para 20           Para 25
De 30 anos (mulher)                  0,5                    0,67                  0,83
De 35 anos (homem)                  0,43                  0,57                  0,71
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A JURISPRUDÊNCIA também tem entendimento pacificado quando à possibilidade de conversão do tempo de serviço COMUM para ESPECIAL:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PESCADOR. ATIVIDADES ESPECIAIS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE ATÉ 28-04-1995. DIREITO ADQUIRIDO À CONVERSÃO DO TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. 1. O requisito para a concessão da aposentadoria especial é o desempenho de atividades sujeitas a condições nocivas pelo período de 25 anos. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Reconhecida a especialidade do trabalho como pescador profissional nos períodos em que houve vínculo empregatício ou contribuição, independentemente do fato de a pesca ter sido desenvolvida quando o autor estava ou não embarcado, até 29/04/1995. 4. Não se reconhece como atividade especial os períodos como pescador artesanal em regime de economia familiar, pois ausente contribuição. 5. Havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal, deve ser reconhecido o desempenho da atividade como segurado especial, na condição de pescador em regime de economia familiar. 6. A conversão de tempo comum para especial é possível nos termos do art. 64 do Decreto 611/92, vigente até edição da Lei n. 9.032, de 28-04-1995. 7. Ainda que o segurado não conte tempo suficiente para aposentadoria especial em 28/4/1995, o tempo de serviço comum, inclusive como segurado especial, pode ser convertido para especial mediante o emprego do fator 0,71 até a edição da lei nº 9032/95. Precedentes da 5ª e da 6ª Turmas do TRF da 4ª Região. 8. […] (APELREEX 200172000072563, EDUARDO TONETTO PICARELLI, TRF4 – TURMA SUPLEMENTAR, 13/10/2009).


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. INEXIGÍVEL PERÍCIA NA ÉPOCA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Até sobrevir a regulamentação da Lei 9.032/95 pelo Decreto nº 2.172/97, continuaram aplicáveis os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, no tocante aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física neles elencados. 2. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a conversão do tempo de serviço comum para especial, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo art. 64 do Decreto nº 611/92. 3. A ausência de Laudo Pericial não ilide a prova se o período em questão é anterior à vigência da MP 1.523, de 14/10/96, que estabeleceu a necessidade de laudo técnico de condições ambientais. 4. Se a soma do tempo especial com o tempo comum convertido em especial, atingem tempo superior a 25 anos de serviço, é devida a aposentadoria especial ao segurado. 5. Na hipótese de atualização de precatório, a correção monetária observará o índice previsto na legislação específica, quando houver (v.g.,IPCA-E). (AC 200171000031996, FERNANDO QUADROS DA SILVA, TRF4 – QUINTA TURMA, 14/01/2004)

Nota-se, portanto, que é inquestionável o íntegro e irrestrito direito do segurado em ter seus períodos trabalhados em atividade nocivas antes de 28.04.1995 convertidos de comum para especial.


[1] LEITÃO; André Studart. Aposentadoria Especial – Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 191.
[2]WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos; BERBEL, Fábio Lopes Vilela. Manual de Aposentadoria Especial. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 182.

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Sobre o autor:

Rodolfo Accadrolli Neto. Advogado sócio da Accadrolli Advocacia Previdenciária. Proprietário do site www.aposentadoriadoinss.com.br. Criador e administrador do blog aposentadoriadoinss.blogspot.com. Especialista em planejamento financeiro de aposentadoria. Presta serviço de assessoria jurídica e administrativa especializada em questões de benefícios junto ao INSS. Criador e apresentador do programa “Aposentadoria TV” (veiculado via web: www.aposentadoriadoinss.com.br). Vice Presidente da Comissão Especial do Jovem Advogado de Passo Fundo/RS. Palestrante do 1ª Work Shop sobre aposentadoria especial da Região Norte do Rio Grande do Sul. Diversos artigos publicados.

 
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