Concessão de benefício por incapacidade para portador de HIV deve considerar condições sociais do segurado

Decisão é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais

Na sessão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), realizada no dia 12 de março, os magistrados reafirmaram que a concessão de benefício previdenciário por incapacidade a portador do vírus HIV deve levar em consideração os aspectos da vida em sociedade do segurado que tem o vírus e as condições pessoais para o trabalho.

O caso analisado foi o de uma portadora de HIV que recorreu à TNU para reformar acórdão da Turma Recursal da Paraíba que não acolheu seu pedido de concessão de benefício por incapacidade. Segundo a autora, o acórdão levou em consideração apenas as conclusões do laudo pericial de que a requerente era portadora assintomática do vírus HIV e que esse grau de acometimento não influenciaria em sua atividade laboral de agricultora. Ou seja, em momento algum, foram consideradas as condições da realidade social dela.

Com base nesses argumentos, a recorrente alegou, em seu pedido de uniformização, que o entendimento da Turma Recursal paraibana estava em desacordo com a jurisprudência da TNU no que diz respeito à concessão de benefício por incapacidade a portador de HIV, com quadro assintomático, conforme o Pedilef 200783005052586.

A autora citou também precedente da Turma Recursal do Tocantins, segundo o qual, […] o julgamento do pedido envolve, além da apreciação do laudo técnico, que constitui fator preponderante, a consideração de outros aspectos, entre os quais: a gravidade da doença; o estigma que recai sobre o portador do vírus HIV; a necessidade de tratamento permanente; as consequências psicológicas, bem como as condições pessoais do autor (idade, restrições ao exercício de atividades laborais que demandem esforço físico) (processo 200843009026794).

O relator do caso na TNU, juiz João Batista Lazzari, vislumbrou a divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão citado pela autora, na medida em que ambos os processos, frente a uma mesma situação fática (perícia médica judicial que conclui pela ausência de incapacidade para o trabalho), deram solução jurídica diversa ao pleito. O acórdão recorrido, entendendo que a parte autora, ainda que portadora de HIV, não preenche o requisito da incapacidade para o trabalho para fazer jus ao benefício; e o paradigma da Turma Recursal do Tocantins admitindo que, notadamente para o segurado portador de HIV, devem ser considerados os demais aspectos sociais que cercam sua realidade, citou o relator.

Diante disso, o juiz João Batista Lazzari conheceu o pedido de uniformização e ressaltou que a TNU, quanto ao mérito, decidiu em casos semelhantes, que os portadores do vírus da AIDS, mesmo que assintomáticos, devem ter sua incapacidade aferida com base nas condições pessoais, sociais e econômicas, pois se trata de doença estigmatizante, conforme o Pedilef 05038635120094058103, de relatoria do juiz Alcides Saldanha Lima, cujo entendimento foi reafirmado no Pedilef 0513045-52.2009.4.05.8300, que teve como relatora a juíza Marisa Cláudia Gonçalves Cucio. Diante disso, entendeu que o acórdão de Tocantins contraria a jurisprudência atual da TNU.

Os demais membros da Turma seguiram esse entendimento para conhecer o pedido de uniformização e dar provimento parcial no sentido de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para a adequada avaliação das condições pessoais e sociais, bem como do grau de restrição para o trabalho da parte autora.

Processo 0500048-63.2011.4.05.8204

 
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