Benefício previdenciário recebido indevidamente por aposentado de 96 anos não precisa ser devolvido

A decisão é da 1ª Turma Especializada do TRF2, que acompanhou, por unanimidade, o voto do desembargador federal Paulo Espirito Santo, no julgamento de apelação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da Justiça Federal do Rio. A primeira instância havia condenado a autarquia a restabelecer o benefício de pensão por morte a um aposentado rural. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal Paulo Espirito Santo.

De acordo com documentos anexados aos autos, o cidadão conseguiu junto ao INSS a concessão do benefício em agosto de 1984. Três anos depois, ele teve concedida uma pensão em decorrência da morte de sua filha. Posteriormente, a autarquia decidiu cassar o benefício de pensão por morte, o que motivou o aposentado a ajuizar processo contra o INSS, solicitando o restabelecimento do seu benefício, além da suspensão dos descontos efetuados na aposentadoria, para devolver aos cofres públicos os valores recebidos pela pensão. Por fim, postulou o pagamento de indenização por danos morais.

No entendimento do relator do caso, o Decreto nº 83.080, de 1979, estabelece que o beneficiário de outro regime de previdência social não faz jus aos benefícios da previdência social rural: “Quando da data da concessão da aposentadoria rural, este benefício era inacumulável com todo e qualquer outra forma de benefício urbano, razão pela qual mostra-se incabível a percepção simultânea dos benefícios em questão”, explicou.

Por outro lado, Paulo Espirito Santo ressalvou que os valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário não devem ser devolvidos: “Não há que se acolher a tese apresentada pelo INSS, na qual sustenta que os valores recebidos a maior devem ser devolvidos, haja vista as peculiaridades apresentadas na hipótese, quais sejam, não apenas a natureza alimentar do benefício em questão, como também a ausência de comportamento doloso do autor, pessoa já bastante idosa (96 anos de idade), cabendo determinar-se a cessação dos descontos efetuados, pelo INSS, na aposentadoria rural do autor”.

Fonte: TRF 2/ Proc.: 2013.51.01.101033-6

Visite nosso site: www.aposentadoriadoinss.com.br

Deixe seu comentário