Atividades concomitantes: STJ aprova revisão

Atividades concomitantes: STJ aprova revisão

Entenda o que muda após a aprovação da revisão das atividades concomitantes. Esta novidade vai melhorar o benefício de muitos segurados, confira!

O que são as Atividades Concomitantes?

Atividades concomitantes são aquelas em que o trabalhador executa simultaneamente. 

Um exemplo: Maria trabalha pela manhã como atendente de telemarketing e no período da tarde, trabalha meio expediente como organizadora de estoque. 

Em ambas atividades os empregadores de Maria assinam a CTPS (Carteira de Trabalho) e ela sofre o desconto da contribuição previdenciária (INSS) em ambas as atividades.

Nesse caso, podemos afirmar que Maria executa atividades concomitantes e sua aposentadoria (e demais benefícios do INSS) devem levar em consideração essa contribuição.

Vamos resolver sua situação junto ao Inss?

Entenda o tema 1070 do STJ

Temas, em resumo, são assuntos que param no STJ, ou outro tribunal superior, por meio de recursos extraordinários, que apresentam questões relevantes e repetitivas, necessitando uma unificação sobre o assunto. 

O julgamento do tema traz uma definição sobre o assunto e guia a decisão dos demais processos que versam sobre a mesma matéria.

Mas, afinal, sobre o que é o Tema 1070?

Pela própria definição do STJ, o Tema 1070 versa sobre:

“Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.”

Vamos montar uma linha do tempo para que você possa entender melhor sobre o que estamos falando e como você pode ser afetado por essa mudança.

Antes da Lei 9.876/99, se você trabalhava em atividades concomitantes esses salários eram somados para o cálculo da sua aposentadoria.

Com  a edição da Lei 9.876/99 a forma de cálculo mudou.

Nessa nova forma de cálculo o valor do salário de benefício não era integralmente somado para a aposentadoria. Apenas o salário de maior tempo de contribuição era considerado, a outra renda era considerada parcialmente.

Vamos explicar com mais detalhes:

ATIVIDADE PRIMÁRIA – aquela que possui maior tempo de contribuição, sendo que, referente a esta atividade, os recolhimentos eram normalmente computados para o cálculo do benefício.

ATIVIDADE SECUNDÁRIA – esta renda não era considerada por inteiro no cálculo da aposentadoria, apenas um percentual.

Observe que esta forma de cálculo é injusta, pois se você contribui para ambas as atividades que exerce, o mais justo seria ter esse valor inteiro considerado no cálculo da sua aposentadoria.

Agora que você já sabe sobre o que versa o tema 1070, vamos conferir mais detalhes sobre esta importante decisão.

Vamos resolver sua situação junto ao Inss?

STJ aprova revisão das atividades concomitantes

Em 2019 foi editada a Lei 13.846/2019 que alterou a forma de cálculo dos benefícios de quem desempenha atividades concomitantes.

Essa legislação foi extremamente benéfica, pois permitiu que as contribuições concomitantes devem ser integralmente somadas.

Apesar de a legislação ser favorável, o longo período entre 1999 até junho de 2019 se manteve com uma forma de cálculo injusta, pois não considerava a soma dos salários de benefício.

Diante dessa injusta realidade, muitas pessoas entraram com pedidos judiciais e então foi gerado o tema 1070 pelo STJ que firmou a seguinte tese:

“Após o advento da Lei 9.876/1999 e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto remuneratório.”

Essa decisão é uma grande vitória para os segurados que poderão receber um valor de benefício justo, conforme as contribuições feitas ao longo dos anos.

Os segurados que se aposentaram entre 1999 e 2019 que atuavam em atividades concomitantes, poderão solicitar a revisão da aposentadoria.

Essa revisão das atividades concomitantes serve para que o INSS corrija o cálculo da aposentadoria para considerar a soma integral de contribuições concomitantes

Até quando entrar com esse pedido de revisão?

Muitos segurados estão nessa situação e a nossa dica é buscar orientação profissional de um advogado o quanto antes, se você acha que se encaixa nessa situação. 

Dizemos isso, pois, para solicitar a revisão é preciso fazer os cálculos e analisar o direito, para não entrar com pedidos desnecessários perante o INSS.

Além disso, existe um prazo para pedir a revisão. Esse prazo chama-se decadência.

O prazo decadencial, aplicável na revisão de somatório de atividades concomitantes, obedece o art. 103-A da lei 8.213/91, que dispõe:

Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:

I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; […] Portanto, somente poderá pedir essa revisão os segurados que recebem o benefício há menos de 10 anos.

E aí, já conhecia essa novidade? Compartilhe essa informação com alguém que também precisa melhorar o valor da aposentadoria.

Não abra mão dos seus direitos antes de conhecê-los, clique no link abaixo e solicite um atendimento com a nossa equipe especialista em causas previdenciárias.

Vamos resolver sua situação junto ao Inss?

Laura Elisa Fernandes Porto Costa, OAB/MG 172.171, redigiu este artigo.

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