Atividade de limpeza em ambiente hospitalar é considerada atividade especial até 28/04/1995

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese de que devem ser consideradas especiais as atividades de limpeza e de serviços gerais em ambiente hospitalar, realizadas antes de 28/04/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032 que, em seu art. 57, alterou as regras para concessão de aposentadoria especial válidas até então.

No caso concreto, a TNU aplicou esse entendimento para reformar acórdão da Turma Recursal do Paraná e declarar como especial a atividade desempenhada pela requerente como servente no setor de limpeza de um hospital de Londrina – no período de 19/12/1979 a 31/03/1983, Com a decisão, restabeleceu-se, integralmente, a sentença de 1º grau. A Juíza Fed. KYU SOON LEE, relatora do processo, destacou que a TNU «tem se posicionado pelo reconhecimento de atividade especial, pelo agente nocivo biológico (item 1.3.2 do Decreto 53.831/64), não só para os profissionais da área da saúde, mas também da limpeza e de serviços gerais de ambiente hospitalar, até 28/04/1995».

(Proc. 5013184-15.2012.4.04.7001)

 
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