Aposentadoria Especial e a Obrigatoriedade de afastamento da atividade exercida.

A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria onde o tempo de trabalho exigido para que o segurado obtenha o benefício é minorado em virtude do exercício de atividade considerada prejudicial à saúde ou à integridade física do profissional. Ou seja, enquanto a aposentadoria por tempo de contribuição comum exige 30 anos de tempo de serviço para a mulher e 35 anos para o homem, com a aposentadoria especial o segurado pode se aposentar com 15, 20 ou 25 anos, por estar exposto à ação de agentes nocivos à saúde durante a jornada de trabalho, reduzindo-lhe, teoricamente, a expectativa de vida ou lhe afetando a saúde, motivos pelos quais, o trabalhador aposentado por esta via especial deve afastar-se, obrigatoriamente, da atividade exercida.

O conceito legal da aposentadoria especial, trazido pelo art. 57 da Lei Básica da Previdência Social (Lei 8.213 de 24.07.1991) é: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.

A finalidade da aposentadoria especial é bastante clara: poupar a saúde ou a integridade física do trabalhador que exerce suas atividades sob ação de agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, retirando-o do mercado da atividade “prematuramente” e, dessa forma, recompensando-o financeiramente pelos malefícios que lhe foram causados enquanto na ativa.

Comparando com a tradicional aposentadoria por tempo de contribuição, além da significativa vantagem de obter a aposentadoria mais cedo, o segurado também se vê livre do famigerado fator previdenciário, fórmula matemática instituída no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição pela Lei 9.876 de 26.11.1999 e que atua, em noventa e nove por cento dos casos, como um forte redutor no valor dos benefícios.

De igual sorte, a questão que busco trazer aqui é: o beneficiário da aposentadoria especial não pode retornar à mesma atividade pela qual se aposentou, sob pena de ter sua aposentadoria cancelada. Ao menos é esta a previsão legal do art. 57, §8º da Lei 8.213/1991, instituído pela Lei 9.732 de 11.12.1998.

Incontáveis são as polêmicas que envolvem a matéria, desde a responsabilidade do empregador que contrata beneficiários da aposentadoria especial até as afrontas constitucionais desta vedação imposta pela lei. Como prevê o inc. XIII do art. 5º da nossa Constituição Federal, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer”.

No entanto, sendo realista e objetivo, a vedação existe, tem previsão legal e não é (ao menos até agora) inconstitucional.

Na realidade, o que vem ocorrendo é um total desleixo da administração pública quanto à fiscalização das irregularidades, dada, logicamente, à falta de estrutura, pessoal, recursos, dentre outras clássicas e compreensíveis escusas. Confesso que nunca vi um benefício ser cessado pelo fato do aposentado continuar ou ter voltado a exercer a mesma atividade que lhe deu direito à aposentadoria especial.

Frente a este cenário, somos conduzidos a pensar que não existem grandes problemas em se aposentar de modo especial e continuar trabalhando na mesma atividade. É aí que mora o perigo!

A famosa expressão popular “rabo-preso” traduz perfeitamente a sensação dos aposentados que continuam exercendo a mesma atividade nociva que lhes deu direito à aposentadoria especial.

A Previdência Social juntamente com seu núcleo de tecnologia e informação, a Dataprev, vem evoluindo a cada ano, e, aliada à facilidade no cruzamento de informações, parece-nos ser uma questão de tempo para que algumas aposentadorias comecem a ser cessadas.

Imaginemos um beneficiário que vem recebendo tranquilamente sua aposentadoria especial, já necessária para manter a sua qualidade de vida, que continuou exercendo a mesma atividade profissional, recebe, repentinamente, um ofício da Previdência Social informando que seu benefício será cancelado, tendo o prazo de 30 dias para apresentar uma “defesa prévia”, que, por mais magnífica que seja a tese da defesa, acredite, o benefício será cessado.

Depois de apresentada a defesa prévia, o segurado, normalmente, recebe outro ofício informando que sua aposentadoria está cessada e, como se não bastasse, deverá o mesmo pagar no prazo de 60 dias os valores recebidos de forma irregular, sob pena de Inscrição em Dívida Ativa para cobrança judicial e inclusão do nome no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público (CADIN). Portanto, aquilo que antes parecia um bom negócio, agora é responsável pela desestruturação de toda a sua vida.

“Se conselho fosse bom a gente vendia”, como dizia o avô do meu avô, mas, de qualquer forma, o meu é: “segurado que se aposentou de modo especial, afaste-se da atividade nociva que lhe conferiu o direito à aposentadoria especial; caso não queira (ou não possa) se afastar, aguarde a aposentadoria por tempo de contribuição. Do contrário, acostume-se a viver com o “rabo preso”.

Rodolfo Accadrolli Neto
Advogado
Sócio da Accadrolli Advocacia Previdenciária
Pós Graduado em Direito Previdenciário
Vice Presidente da Comissão Especial do Jovem Advogado
Associado ao Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP)

 
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