Aposentadoria Especial e a Obrigatoriedade de afastamento da atividade exercida.
O conceito legal da aposentadoria especial, trazido pelo art. 57 da Lei Básica da Previdência Social (Lei 8.213 de 24.07.1991) é: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
A finalidade da aposentadoria especial é bastante clara: poupar a saúde ou a integridade física do trabalhador que exerce suas atividades sob ação de agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, retirando-o do mercado da atividade “prematuramente” e, dessa forma, recompensando-o financeiramente pelos malefícios que lhe foram causados enquanto na ativa.
Comparando com a tradicional aposentadoria por tempo de contribuição, além da significativa vantagem de obter a aposentadoria mais cedo, o segurado também se vê livre do famigerado fator previdenciário, fórmula matemática instituída no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição pela Lei 9.876 de 26.11.1999 e que atua, em noventa e nove por cento dos casos, como um forte redutor no valor dos benefícios.
De igual sorte, a questão que busco trazer aqui é: o beneficiário da aposentadoria especial não pode retornar à mesma atividade pela qual se aposentou, sob pena de ter sua aposentadoria cancelada. Ao menos é esta a previsão legal do art. 57, §8º da Lei 8.213/1991, instituído pela Lei 9.732 de 11.12.1998.
Incontáveis são as polêmicas que envolvem a matéria, desde a responsabilidade do empregador que contrata beneficiários da aposentadoria especial até as afrontas constitucionais desta vedação imposta pela lei. Como prevê o inc. XIII do art. 5º da nossa Constituição Federal, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer”.
No entanto, sendo realista e objetivo, a vedação existe, tem previsão legal e não é (ao menos até agora) inconstitucional.
Na realidade, o que vem ocorrendo é um total desleixo da administração pública quanto à fiscalização das irregularidades, dada, logicamente, à falta de estrutura, pessoal, recursos, dentre outras clássicas e compreensíveis escusas. Confesso que nunca vi um benefício ser cessado pelo fato do aposentado continuar ou ter voltado a exercer a mesma atividade que lhe deu direito à aposentadoria especial.
Frente a este cenário, somos conduzidos a pensar que não existem grandes problemas em se aposentar de modo especial e continuar trabalhando na mesma atividade. É aí que mora o perigo!
A famosa expressão popular “rabo-preso” traduz perfeitamente a sensação dos aposentados que continuam exercendo a mesma atividade nociva que lhes deu direito à aposentadoria especial.
A Previdência Social juntamente com seu núcleo de tecnologia e informação, a Dataprev, vem evoluindo a cada ano, e, aliada à facilidade no cruzamento de informações, parece-nos ser uma questão de tempo para que algumas aposentadorias comecem a ser cessadas.
Imaginemos um beneficiário que vem recebendo tranquilamente sua aposentadoria especial, já necessária para manter a sua qualidade de vida, que continuou exercendo a mesma atividade profissional, recebe, repentinamente, um ofício da Previdência Social informando que seu benefício será cancelado, tendo o prazo de 30 dias para apresentar uma “defesa prévia”, que, por mais magnífica que seja a tese da defesa, acredite, o benefício será cessado.
Depois de apresentada a defesa prévia, o segurado, normalmente, recebe outro ofício informando que sua aposentadoria está cessada e, como se não bastasse, deverá o mesmo pagar no prazo de 60 dias os valores recebidos de forma irregular, sob pena de Inscrição em Dívida Ativa para cobrança judicial e inclusão do nome no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público (CADIN). Portanto, aquilo que antes parecia um bom negócio, agora é responsável pela desestruturação de toda a sua vida.
“Se conselho fosse bom a gente vendia”, como dizia o avô do meu avô, mas, de qualquer forma, o meu é: “segurado que se aposentou de modo especial, afaste-se da atividade nociva que lhe conferiu o direito à aposentadoria especial; caso não queira (ou não possa) se afastar, aguarde a aposentadoria por tempo de contribuição. Do contrário, acostume-se a viver com o “rabo preso”.
Advogado
Sócio da Accadrolli Advocacia Previdenciária
Pós Graduado em Direito Previdenciário
Vice Presidente da Comissão Especial do Jovem Advogado
Associado ao Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP)