Aposentadoria Especial: Dicas para as suas maiores dúvidas

Aposentadoria Especial: Dicas para as suas maiores dúvidas

Vamos responder as maiores dúvidas sobre conversão de aposentadoria, documentos necessários, requisitos, valor do benefício e muitas outras questões sobre a Aposentadoria Especial.

Essa modalidade sempre causou muitas dúvidas entre os segurados, por isso reunimos as melhores dicas sobre Aposentadoria Especial para você ficar por dentro das novidades após a Reforma da Previdência.

  1. Quais são as novas regras para obter a Aposentadoria Especial?

A aposentadoria Especial, após a Reforma, ganhou 2 novas regras.

A primeira é a de transição, para pessoas que começaram a contribuir antes do dia 13/11/2019, a segunda regra é a dos novos contribuintes, ou seja, aqueles que começaram a contribuir para a previdência social após esta data.

Pois bem, vamos conhecer essas regras:

Regras de Transição

Aposentadoria por 25 Anos de Contribuição – 86 pontos

Aposentadoria por 20 Anos de Contribuição –76 pontos

Aposentadoria por 15 Anos de Contribuição – 66 pontos

Para completar os pontos é necessário preencher o tempo mínimo de contribuição e o restante completar com idade.

Novas Regras

Aposentadoria por 25 Anos de Contribuição – 60 Anos de Idade

Aposentadoria por 20 Anos de Contribuição – 58 Anos de Idade

Aposentadoria por 15 Anos de Contribuição – 55 Anos de Idade

Pela nova regra há exigência tanto quanto em relação ao tempo de contribuição quanto a idade mínima

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2. Conversão de Tempo Especial em Comum, o que é isso?

A conversão de tempo é uma ferramenta muito interessante para quem já atuou na área insalubre e perigosa e vai se aposentar pela modalidade comum.

A conversão pode servir de grande ajuda, pois aumenta, no mínimo, 40% o tempo de contribuição para os homens e 20% para as mulheres, nos casos acima.

Essa conversão é feita através de um cálculo detalhado e trata-se de uma das atividades do planejamento previdenciário. Este planejamento é um serviço que otimiza a aposentadoria e possibilita ao segurado se aposentar pelas melhores regras.

Outra possibilidade interessante é a conversão para aqueles que atuaram em atividade especial, porém, durante os anos mudou o nível de gravidade da exposição.

Por exemplo, uma pessoa que atuou muitos anos em atividade de exposição grave e depois começou atuar em atividade com exposição leve.

Dizemos isso, pois também existe a possibilidade de converter tempo de exposição grave em leve e médio e assim por diante.

Um detalhe importante é que essa conversão só pode ser feita para os períodos de atividade especial trabalhados até o dia 12/11/2019.

3. Se aposentar pelas regras antigas é possível?

Sim! Porém, só para quem tem direito adquirido.

Todas as pessoas que preencheram os requisitos para aposentadoria até o dia 12/11/2019 tem o direito de aposentar pelas regras antigas, mesmo hoje, após a reforma da previdência entrar em vigor.

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Exercer este direito é muito importante, pois, pelas regras antigas era possível se aposentar sem idade mínima e receber como valor de aposentadoria 100% do salário de contribuição.

Se você está com dúvidas se tem ou não este direito, recomendamos que busque um Planejamento Previdenciário para analisar seus direitos e fazer o cálculo previdenciário.

4. Qual será o Valor de Aposentadoria após a Reforma da Previdência?

Um ponto que mudou drasticamente com a reforma foi o valor da aposentadoria.

Antes, o cálculo do salário de benefício era feito com base numa média que considerava os 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até o ultimo anterior ao requerimento do benefício.

O resultado era o valor da aposentadoria do segurado.

Após a Reforma o valor passou a ser a média aritmética de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 até o ultimo anterior à solicitação.

Após identificado este valor (salário de benefício), será necessário fazer outro cálculo.

Então, o cálculo será: 60% do salário de benefício + 2% para cada ano a partir do 21º ano de contribuição.

Este cálculo, na prática, pode ser bem complicado, busque, sempre que necessário, o auxílio de um advogado previdenciário para nessas situações.

5. Quais os documentos devem ser apresentados para aposentadoria?

Uma das partes que mais geram reprova no benefício é a parte de documentação.

Isso porque os documentos para esta modalidade de aposentadoria são muito específicos e imprescindíveis para alcançar esta modalidade.

Vamos ver quais são:

Pessoas que trabalharam em atividades especial até 28/04/1995:

Essas pessoas possuem uma facilidade na hora de se aposentarem, isso porque até 28/04/1995 estavam em vigor os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, que instituíram uma tabela de categorias profissionais.

Essa tabela listava todas as profissões que possuiam direito a Aposentadoria Especial.

Então, quem atuava em alguma das profissões previstas nesses decretos, precisava comprovar unicamente a sua profissão para conseguir a aposentadoria especial, não sendo exigido comprovar a interferência da insalubridade e periculosidade no dia a dia do trabalhador como é feito hoje.

Para quem trabalhou em atividade especial até 28/04/1995, pode comprovar a atuação em alguma das profissões da Tabela, através dos seguintes documentos:

  • Carteira de Trabalho;
  • Carnês de contribuição como profissional autônomo;
  • Contrato de Trabalho;
  • Dentre outros.

Pessoas que trabalharam em atividade especial DEPOIS de 28/04/1995

Quem atuou em atividade especial após 28/04/1995, além dos documentos acima precisará apresentar mais documentos como, por exemplo:

  • PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário
  • Formulários antigos como DSS-8030, DIRBEN-8030 e SB-40.

Isso porque a partir de 29/04/1995 houve a necessidade de comprovar que o segurado realmente estava atuando em atividade insalubre e perigosa.

O PPP é obrigatório desde 2004, já para os períodos anteriores são aceitos os formulários antigos (ou o PPP).

6. Atuei em atividade especial antes de depois de 28/04/1995, como comprovo atividade especial?

Se você é segurado com tempo em atividade especial antes e depois, você se valerá das duas regras.

Então, para os períodos anteriores a 28/04/1995 comprovará apenas a sua profissão e os períodos posteriores a esta data você comprovará pelos formulários, com, por exemplo, o PPP.

Busque sempre orientação de um profissional em caso de dúvidas, lembre-se de que fazer o pedido errado pode demorar muito mais do que fazer uma boa consulta antes de entrar com a sua solicitação de aposentadoria.

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Este artigo foi redigido por Laura Fernandes, OAB/MG 172.171.

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