Aposentadoria do Servidor Público após a Reforma da Previdência

Aposentadoria do Servidor Público após a Reforma da Previdência

O conteúdo de hoje é sobre as principais regras de aposentadoria para os servidores públicos após as mudanças trazidas pela Reforma da Previdência.

Vale ressaltar que este conteúdo é direcionado aos servidores públicos federais, pois a reforma vinculou desde a sua promulgação os servidores a estas novas regras.

Para servidores estaduais e municipais não houve vinculação obrigatória, ou seja, estes entes federativos poderão, caso queiram, aderir às regras da reforma.

Hoje, muitos estados já aderiram, alguns nos mesmos moldes da reforma, outros aplicando pequenas mudanças nas regras.

Se você é servidor estadual fizemos um artigo dedicado a falar sobre a adesão à reforma em relação a cada estado. Clique aqui e confira este conteúdo para saber se o seu estado já aprovou as novas regras ou se ainda estão válidas as regras antigas. CLIQUE AQUI e confira.

Em caso de dúvidas sobre as regras específicas de aposentadorias dos estados e municípios você também poderá buscar o apoio de um Advogado Previdenciário para identificar quais regras se encaixam ao seu caso concreto.

Pois bem, feitos esses esclarecimentos iniciais, agora vamos conferir as regras para os servidores públicos.

  1. Regra para servidores que ingressaram no serviço público até 1998

Para os segurados que ingressaram no serviço público antes do dia 16 de dezembro de 1998 terão direito a aposentadoria com o benefício da integralidade e da paridade.

A integralidade significa que o segurado irá aposentar conforme o valor da sua última remuneração e a paridade significa que o aposentado terá direito ao recebimento dos mesmos aumentos e reajustes dos servidores ativos.

Para terem direito a esses benefícios era necessário cumprir os seguintes requisitos:

Homem: 60 anos de idade e 35 de contribuição

Mulher: 55 anos de idade e 30 de contribuição

Em ambos os casos é necessário cumprir 25 anos de serviço público, 15 no mesmo órgão e 5 no cargo de aposentadoria, além de ter ingressado no serviço público antes do dia 16/12/1998, como mencionado anteriormente.

Agora, para quem deseja se aposentar mais cedo e não se importa com as regras de paridade e integralidade poderá se aposentar 53 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 48 de idade e 30 de contribuição, no caso das mulheres.

  1. Regra para servidores que ingressaram no serviço público até 2003

Outra regra relevante para os servidores públicos é destinada aos que ingressaram no serviço público até 2003.

Nesse caso os servidores públicos que ingressaram na carreira a partir do dia 16 de dezembro de 1998 até dezembro de 2003 podem obter a aposentadoria com 60 anos de idade e 35 de contribuição no caso dos homens ou 55 anos de idade e 30 anos de contribuição no caso das mulheres.

O requisito adicional para ambos os cargos são 20 anos no serviço público, 10 anos de carreira no mesmo órgão e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

Para esses servidores também se aplica a paridade e a integralidade.

Para quem ingressou no serviço público após 2003 as regras se mantêm as mesmas porém não se aplicam as regras de integralidade e paridade, o benefício passa a ser 100% do salário de benefício.

Vale lembrar que para esses casos os salário de benefício é calculado conforme a média aritmética simples de 80% dos maiores salários de contribuição do segurado.

  1. Essas regras ainda valem após a Reforma da Previdência?

 As regras para ingresso no serviço público até 1998 e até 2003 só são válidas para os segurados que possuem o direito adquirido, ou seja, apenas para as pessoas que preencheram todos os requisitos para a aposentadoria antes de entrar em vigor a Reforma da Previdência.

O prazo limite para garantir o direito a essas regras é o dia 12/11/2019. Se você preencheu os requisitos para aposentadoria até essa data, poderá se encaixar em uma das regras que citamos nos tópicos anteriores.

Para os segurados que não preencheram os requisitos até aquela data, se aplicam as novas regras da Reforma da Previdência.

  1. Regras Após a Reforma da Previdência

Após a reforma entram em vigor as regras de transição, para quem não tem o direito adquirido e as novas regras.

As regras de transição são a regra do pedágio de 100% e a regra dos pontos.

Pela regra do pedágio, o segurado deverá ter 60 anos de idade e 35 de contribuição, no caso dos homens e 57 anos de idade com 30 anos de de contribuição no caso das mulheres.

O pedágio de 100% é referente ao tempo no qual faltava para o segurado se aposentar no dia 13/11/2019.

Supomos que nesta data faltavam 2 anos para se aposentar, o segurado precisará preencher todas as regras acima e ainda cumprir o pedágio de mais 2 anos, correspondente a 100% do tempo em que faltava para ele se aposentar quando entrou em vigor a reforma.

Também será necessário cumprir 10 anos de carreira e 5 anos no cargo.

A regra dos pontos, por sua vez, requer que o homem complete 97 pontos, sendo 61 anos de idade e 35 anos de contribuição e no caso das mulheres 87 pontos, sendo 56 anos de idade e 30 anos de contribuição.

Vale ressaltar que em janeiro de 2022, as idades mínimas sobem para 62 e 57 anos.

Sobre os pontos, todo ano será acrescido 1 ponto até que a regra atinja 100 pontos para a mulher e 105 para o homem.

Vale lembrar que nas regras de transição também existe a possibilidade de o segurado receber o benefício com integralidade e paridade, desde que tenha ingressado no serviço público antes de dezembro de 2003, e preencha 65 anos de idade, se homem, e 62, se mulher.

Para os segurados que não preenchem os requisitos, terão o valor da aposentadoria equivalente a 60% do salário de benefício mais 2% por ano acima de 20 anos de contribuição.

  1. Novos Segurados

As regras para quem entra no serviço público após a reforma da previdência, ou seja, a partir do dia 13/11/2019, será 65 anos para os homens, 62 anos de idade para as mulheres, 25 anos de tempo de contribuição, sendo que destes 10 precisam ser na carreira e 5 no cargo de aposentadoria.

O valor do benefício segue a regra geral, sendo de 60% da média de todos os salários de contribuição, mais 2% por ano acima de 20 anos de contribuição.

  1. Segurado pode ser Obrigado a se Aposentar?

Sim, esta é a chamada aposentadoria compulsória.

Compulsória significa obrigatória e será destinada aos servidores que já completaram 75 anos de idade.

Desta forma, o servidor que atingir este limite de idade será aposentado independente da sua vontade, ele será apenas comunicado dessa decisão.

No geral, o valor dessa modalidade de aposentadoria segue o padrão estabelecido pela Reforma da Previdência, ou seja, 60% do salário de benefício do servidor servidor acrescido de 2% por ano a partir do vigésimo primeiro ano de contribuição. Mas caso a caso deve ser analisado, pois o segurado poderá ter direito adquirido como já mencionamos anteriormente.

Não abra mão dos seus direitos antes de conhecê-los, CLIQUE AQUI e solicite um atendimento com a nossa equipe especialista em causas previdenciárias.

Este artigo foi redigido por Laura Elisa Fernandes Porto Costa, OAB/MG 172.171.

Deixe seu comentário