Afastamento gestante – Lei 14151/21

Afastamento gestante – Lei 14151/21

Confira neste post, como fica o Afastamento da Gestante perante as normas estabelecidas pela Lei 14151/2, em caso de estado de emergência/calamidade pública em função da pandemia da Covid-19.

Licença-maternidade

A licença-maternidade é o período em que a mulher se afasta de suas atividades laborais, pois está para prestes a ter um filho, ou acabou de conceber a criança, adotar ou mesmo em casos de natimorto. 

A licença-maternidade hoje é, via de regra, de 120 dias, como garante a Constituição Federal, em 1988.

Vamos resolver sua situação junto ao Inss?

Afastamento gestante – Lei 14151/21

Em virtude da pandemia, se viu a necessidade de ampliar o afastamento da gestante para que essa pudesse se proteger do fácil contágio do vírus da covid-19.

Então, o governo criou a Lei 14151/21 em 12 de maio de 2021, que determinou o seguinte:

“Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

A empregada afastada (…) ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. 

Pela interpretação deste artigo podemos concluir que as gestantes, antes mesmo da licença-maternidade, podem se afastar de suas atividades para evitar prejuízos à saúde em função do Covid-19.

As empregadas que se encaixam nessa regra devem continuar o trabalho na modalidade telepresencial, ou seja, de forma remota.

Gestante sem possibilidade de trabalho remoto tem direito de usufruir do afastamento gestante pela Lei nº 14151/21?

Como mencionamos no tópico anterior, a regra é a de que o trabalho telepresencial deve se aplica aos casos de a trabalhadora engravidar. 

Mas e se o tipo de trabalho não permitir a modalidade remota? 

Podemos citar, por exemplo, uma atendente de cafeteria, auxiliar de serviços gerais, caixa de supermercados e diversas outras funções exercidas presencialmente.

Nesses casos a trabalhadora fica prejudicada?

Nosso entendimento é a favor da trabalhadora, a favor da justiça e pela saúde. 

Portanto, entendemos que se não existe possibilidade de trabalho remoto, a trabalhadora deve se afastar de suas atividades, sem prejuízo ao salário. 

Isso, pois, a suspensão de suas atividades se dá em função da natureza do próprio trabalho e não da livre vontade do trabalhador. 

Por isso, as trabalhadoras que estão nessa situação, forçadas a continuar trabalhando, podem buscar os seus direitos.

Pois, é justo que a Lei nº 14151/21 também seja aplicada a elas por equiparação. 

Você já conhecia essa legislação? Nos conte nos comentários!

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Este artigo foi redigido por Laura Elisa Fernandes Porto Costa, OAB/MG 172.171.

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