Adicional de 25% na Aposentadoria por Invalidez: Quem tem direito?

Adicional de 25% na Aposentadoria por Invalidez: Quem tem direito?

Os Aposentados por Invalidez, em determinados casos, podem receber um aumento de 25% na aposentadoria.

Continue conosco e entenda quais são os casos que dão direito a este adicional e conheça os seus direitos.

QUEM TEM DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?

Esta modalidade de Aposentadoria é devida ao segurado que sofre algum tipo de acidente ou doença que lhe retire a capacidade para o trabalho.

O benefício é concedido sendo o acidente ou doença relacionada ao trabalho ou não.

O ponto principal é a incapacidade do segurado. Para que o benefício seja devido a incapacidade deve ser total e permanente.

Isso quer dizer que se o trabalhador pode ser readaptado em outras funções a aposentadoria já não é devida, pois, nesse caso a incapacidade não seria total, mas sim, parcial.

Exemplo

Vamos utilizar como exemplo um pintor de edifícios. Supomos que este segurado, estava trabalhando num local muito algo e despencou do prédio se tornando paraplégico.

Nesse caso o segurado não conseguirá voltar a trabalhar, por talo motivo faz jus a aposentadoria por incapacidade permanente, ou como era chamada antes da reforma da previdência, aposentadoria por invalidez.

QUAIS SÃO OS REQUISITOS?

Assim como as demais modalidades de aposentadoria, esta também possui alguns requisitos, vamos conferir:

            Incapacidade total e permanente para o trabalho

Vale lembrar que essa incapacidade pode ter surgido tanto de uma doença quanto de um acidente do trabalho.

Carência de 12 meses

Carência é o período mínimo de contribuições que devem ser feitas para obter certos benefícios.

Um ponto importante sobre a carência é que ela não será exigida em casos de acidente, seja ele do trabalho ou não.

Outro ponto que merece destaque é que os portadores de diversas doenças também não precisam cumprir esse período de carência.

Essas doenças estão previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS Nº 2.998/01 e podemos citar como exemplos o câncer, doença de Parkinson, Aids entre outras.

            Ser um segurado do INSS ou estar no período de graça

Ser um segurado do INSS significa que você está contribuindo para o INSS. Já o período de graça, significa que mesmo sem contribuir você ainda possui direito de receber benefícios do INSS, como, por exemplo, quando o segurado é demitido.

Nesse casos ele possui, em regra 12 meses de período de graça.

ENTENDA O ADICIONAL DE 25%

O adicional de 25% é calculado sobre o valor da aposentadoria e possui uma finalidade específica, qual seja auxiliar o segurado a manter as despesas para assistência permanente.

Essa assistência é para tarefas de cuidado geral para pessoas que não conseguem praticar atos essenciais do dia a dia como comer, tomar banho etc.

Podemos citar como exemplo o cuidador. Esse profissional é um dos que presta este auxílio.

Para que seja devido este adicional, no entanto, é necessário que o segurado esteja em alguma das situações aceitas pelo INSS, tais como:

•          Doença que mantenha o segurado em leito;

•          Perda (ao menos) nove dedos das mãos;

•          Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;

•          Perda de uma das mãos e de dois pés, mesmo que a prótese seja possível;

•          Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;

•          Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;

•          A cegueira completa;

•          Doença que gere grave perturbação da vida orgânica e social;

•          Ou qualquer Incapacidade permanente que impeça as atividades da vida diária.

Os casos que citamos acima são situações nas quais o INSS concede o adicional, desde que preenchidos os demais requisitos, mas existem situações que não estão descritas nessa lista que também geram este auxílio.

Podemos citar como exemplo alguns transtornos mentais, que podem levar à incapacidade.

Recomendamos que se a sua situação não está descrita nos itens acima, procure um Advogado Previdenciário, pois existem situações que não estão descritas acima, mas diante da necessidade do segurado é possível ingressar com lima demanda judicial para requerer este adicional.

COMPROVAR A SITUAÇÃO É ESSENCIAL

Reforçamos sempre a importância de manter os laudos e exames médicos atualizados e bem esclarecidos para que seja possível a obtenção não só da aposentadoria, mas também do adicional.

O laudo deve demonstrar a situação na qual o beneficiário se encontra para trazer clareza ao INSS sobre essa condição.

Caso o benefício seja negado mesmo assim, busque um Advogado Previdenciário, pois, se este for o direito do segurado é possível entrar com um recurso administrativo no INSS ou até mesmo um processo judicial.

A PARTIR DE QUANDO ESSE ADICIONAL É DEVIDO?

Outro ponto muito importante a ser avaliado é desde quando este adicional é devido.

Vale mencionar que o recebimento deste adicional pode ser solicitado tanto por quem vai solicitar a aposentadoria quanto por quem já é aposentado.

O requisito essencial é a necessidade de uma pessoa para dar apoio indispensável nas tarefas do dia a dia.

Isso se torna claro, pois essa necessidade pode ocorrer com o passar dos anos, com o agravamento da incapacidade, enfim, são diversos fatores que devem ser levados em consideração.

O ADICIONAL SE SUBMETE AO TETO DO INSS?

Esta é uma dúvida muito comum entre os segurados, pois sabemos que o INSS tem um rigor muito grande com o pagamento de benefícios.

Sobre este ponto, pode ficar tranquilo que o valor não pode ser “barrado” por ultrapassar o teto do INSS.

Isso quer dizer que ao receber o adicional, mesmo se você já receba o valor do teto, o valor referente ao adicional poderá ser recebido mesmo se a soma superar o teto do INSS.

ADICIONAL E A PENSÃO POR MORTE

Como sabemos, após o falecimento do beneficiário, seus dependentes poderão receber sua aposentadoria.

Ocorre que, sobre o valor do adicional, este não é transferido para a pensão por morte.

Ou seja, o segurado receberá o valor da pensão por morte, no que se refere a aposentadoria, porém sem incorporar os 25% do adicional.

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Este artigo foi redigido por Laura Fernandes, OAB/MG 172.171.

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