TRF1 entende que não cabe a devolução dos valores recebidos pelo segurado no processo de desaposentação

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu que é direto do beneficiário pleitear sua desaposentação a fim de obter contagem do tempo de contribuição anterior para se aposentar em nova carreira e adquirir benefício mais vantajoso. Na Vara de origem, o aposentado teve seu pedido atendido, mas deveria devolver com juros todo o valor já recebido do INSS.

No TRF da 1ª Região, o relator, Des. Fed. NEY BELLO, determinou ao INSS (…) que proceda ao cancelamento da sua primeira aposentadoria, bem como o cômputo das contribuições previdenciárias efetivamente por ele recolhidas após aquela aposentação para fins de concessão de novo benefício, a partir da data do requerimento administrativo. O magistrado citou jurisprudência do próprio TRF, do STJ e do STF. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral quanto à questão alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso (Rec. Ext. 661.256), mencionou o relator em seu voto.

Em relação à devolução dos valores recebidos na primeira aposentadoria, entendeu o relator, seguindo orientação jurisprudencial do STJ que: o ato de renunciar à aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos (Rec. Esp. 692.628), daí não havendo qualquer violação ao art. 96, III, da Lei 8.213/1991.

(Proc. 0017724-49.2010.4.01.3800)

 
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