Trabalho urbano exercido por membro da família não descaracteriza o regime de economia familiar

A Turma Nacional de Uniformização reafirmou seu entendimento de que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é suficiente à subsistência da família. A decisão foi dada no julgamento de pedido de uniformização apresentado por um segurado do INSS contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que reformou a sentença que havia concedido a aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor. A fundamentação do acórdão foi a tese de que o regime de economia familiar estaria descaracterizado porque o pai do segurado exerceu atividade urbana no período a ser averbado. Para o relator, Juiz Fed. PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, ao afastar o regime de economia familiar do labor rural exercido pelo autor, sem apresentar nenhum outro elemento fático mais contundente que o simples fato de o pai haver exercido trabalho urbano no período equivalente ao da carência, acabou por contrariar jurisprudência da TNU. Este Colegiado vem considerando ser imprescindível a demonstração de que o trabalho urbano de um dos membros da família, bem como a renda auferida, é suficiente para descaracterizar o regime de subsistência do trabalho rural exercido pelo núcleo familiar, o que não foi ponderado no caso em tela, afirmou.

Fonte: Proc. 2008.71.67.002212-6

 
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