Quem nunca contribuiu para o INSS pode se aposentar com 65 anos de idade. Será?

Não são raros os casos de pessoas que nunca contribuíram para a Previdência Social, ou que deixaram de contribuir por um determinado tempo (perdendo a qualidade de segurado e não completando o tempo mínimo de carência para a concessão da aposentadoria por idade), esperarem chegar aos seus 65 anos de idade convictas de que irão se aposentar.
No entanto, este raciocínio está equivocado.
O que ocorre é que muitas pessoas confundem APOSENTADORIA com BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO, e os dois benefícios possuem significativas diferenças.
Como o próprio nome diz, o benefício assistencial não é um benefício previdenciário, como as aposentadorias por tempo de contribuição, por idade, e outras, bem como não prevê o pagamento do décimo terceiro.

Sendo pago na forma de prestação continuada e previsto no art. 203, V da Constituição Federal, o benefício assistencial ao idoso visa garantir um salário mínimo mensal ao idoso que comprove não possuir meio de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Portanto, a primeira conclusão é: quem nunca contribuiu para a Previdência Social não poderá se aposentar aos 65 anos de idade, mas “poderá” (não significa que “irá”) receber um benefício assistencial.
Isto porque, para a concessão do benefício assistencial ao idoso, o interessado precisa cumprir alguns requisitos previstos na Lei nº 8.742 de 07.12.1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), quais sejam:
<!–[if !supportLists]–>o       <!–[endif]–>Comprovação da idade mínima de 65 anos;
<!–[if !supportLists]–>o       <!–[endif]–>Renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo;
<!–[if !supportLists]–>o       <!–[endif]–>Não estar vinculado a nenhum regime de Previdência Social;
<!–[if !supportLists]–>o       <!–[endif]–>Não receber benefício de espécie alguma.
Nota-se, portanto, que a concessão do benefício assistencial ao idoso não se dá de forma automática, quando a pessoa vier a completar seus 65 anos de idade, devendo, antes, preencher os requisitos acima elencados.
Cumpre também frisar que o benefício assistencial ao idoso, por não ser um benefício previdenciário, não confere direito à pensão por morte aos dependentes do beneficiário.
ATENÇÃO! Aqueles que contribuíram no passado para a Previdência Social e atingiram o número mínimo de contribuições para a concessão da aposentadoria por idade (carência), mesmo tendo deixado de contribuir para o INSS e ter perdido a qualidade de segurado, poderão ter sua APOSENTADORIA POR IDADE concedida aos 60 anos de idade, se mulher, ou aos 65 anos de idade, no caso do homem. Mas, atenção! Esta regra cabe somente para quem atingiu o número mínimo de 180 contribuições, para quem começou a contribuir a partir de 25.07.1991, e, para quem começou a contribuir antes de 24.07.1991, o número mínimo de contribuições obedecerá a tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei 8.213/1991.
O INSS, nas vias administrativas, costuma negar os pedidos de aposentadoria por idade, quando o requerente, por ter deixado de contribuir, perde a qualidade de segurado, mesmo tendo atingido a idade e cumprido a carência para a concessão do benefício, situação esta que pode ser revertida nas vias judiciais, sugerindo-se, nestes casos, que se procure um profissional atuante na área previdenciária para fazer valer os seus direitos. 
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Sobre o autor:
Rodolfo Accadrolli Neto. Advogado sócio da Accadrolli Advocacia Previdenciária. Proprietário do site www.aposentadoriadoinss.com.br. Criador e administrador do blog aposentadoriadoinss.blogspot.com. Especialista em planejamento financeiro de aposentadoria. Presta serviço de assessoria jurídica e administrativa especializada em questões de benefícios junto ao INSS. Criador e apresentador do programa “Aposentadoria TV” (veiculado via web: www.aposentadoriadoinss.com.br). Vice Presidente da Comissão Especial do Jovem Advogado de Passo Fundo/RS. Palestrante do 1ª Work Shop sobre aposentadoria especial da Região Norte do Rio Grande do Sul. Diversos artigos publicados.
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