Não cabe devolução de parcelas de caráter alimentar recebidas de boa-fé pelo segurado

Na sessão desta quinta-feira, dia 12 de dezembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em Brasília, reafirmou seu entendimento de que não cabe a devolução de parcelas de caráter alimentar recebidas de boa-fé.

A decisão foi dada no pedido de uniformização apresentado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) com a intenção de modificar acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina. Ao manter a sentença de 1º grau, a Turma Recursal confirmou a proibição de a autarquia efetuar qualquer desconto no benefício do autor em razão da revisão da Renda Mensal Inicial (RMI).

Segundo o relator do processo na TNU, o juiz federal Paulo André Espirito Santo, ficou claro no processo que a revisão do beneficio recebido pelo segurado foi correta, mas o magistrado considerou descabida a devolução dos valores recebidos a maior em momento anterior à revisão administrativa. “Restando caracterizada: 1) a boa-fé do segurado; e 2) o caráter alimentar da benefício, há de se rechaçar a possibilidade de o INSS reaver os valores dos benefícios previdenciários indevidamente concedidos. Presentes os dois requisitos cumulativos no caso concreto, não se cogita de devolução”, explicou Espírito Santo.

O relator destacou ainda que a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional da 2ª Região já julgou no mesmo sentido. “O artigo 115, II, da Lei 8.213/91, prevê a possibilidade de desconto de pagamento de benefício recebido além do devido e deve ser interpretado de forma restritiva, em virtude da natureza alimentar do benefício previdenciário, não cabendo desconto no benefício a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo”, transcreveu o juiz em seu voto.

Com esse entendimento, a decisão da TNU manteve integralmente o acórdão recorrido, negando o pedido de uniformização ao INSS.

Fonte: CJF/ Processo 5001609-59.2012.4.04.7211

 
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