LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social O que você precisa e vai ficar sabendo

LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social O que você precisa e vai ficar sabendo

Imagine a concepção de um benefício de prestação continuada, idealizada para atender pessoa com deficiência (física ou mental) e senhores com 65 anos de idade ou mais, que não têm como prover sua subsistência e nem contam com a ajuda de seus familiares.

I M A G I N O U ?

Pois é, então surgiu a LOAS, um auxílio ao deficiente físico e aos senhores e senhoras que apresentam uma presunção de miserabilidade absoluta/máxima.

Por que miserabilidade absoluta/máxima ?

Porque deve haver presunção de miserabilidade absoluta do deficiente ou idoso que busca o benefício  assistencial sempre que a renda mensal per capta familiar for igual ou inferior a ¼ do  salário mínimo.

Então, o que isso significa ?

Combinemos, exemplificativamente, que o SM vigente seja, hoje, de R$ 1.000,00, este SM dividido em 4 partes é R$ 250,00, então os integrantes desta família carente, devem ser de 5 pessoas para fazerem jus ao benefício assistencial da LOAS, correto?

Para a concessão deste benefício assistencial, é preciso requerer em duas instâncias judicantes, que são as seguintes:

1ª) Requerimento administrativo junto ao INSS;

2ª) Em vista da negativa em conceder o LOAS pelo INSS, o Pedido/Requerimento deve, agora, ser feito pela via judicial, junto à Justiça Federal, na Vara do Juizado Especial Federal.

GUIA COMPLETO PARA REQUERER AUXÍLIO-DOENÇA NO INSS

Mas qual a diferença entre as duas instâncias ?

Na sede administrativa (INSS), o requerimento do benefício assistencial vai cumprir a letra da lei, sem qualquer interpretação pessoal, ou seja, se o requerente não juntar as provas de que a renda per capita da sua família é inferior a ¼ (um quarto do salário mínimo), o benefício assistencial não será concedido ao requerente.

Na sede judicial, através de um processo judicial, haverá uma interpretação RESTRITIVA da legislação relacionada à lei (LOAS), na qual, os TRFs, através da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, entendem que a tal “miserabilidade” deve ser confirmada por meio de outros elementos probatórios, como a análise socioeconômica do grupo familiar, considerando todas as peculiaridades (renda, condições de moradia, bens e etc.).

Importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou o seguinte entendimento:

No cálculo da renda familiar para concessão do benefício assistencial deve ser excluído:

  1. o benefício de renda mínima, previdenciário ou assistencial, recebido por idoso com mais de 65 anos (Estatuto do Idoso art.34, § único);
  2. o benefício previdenciário por incapacidade/deficiência no valor de um salário mínimo recebido por pessoa de qualquer idade;
  3. o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade;
  4. os gastos extraordinários diretamente relacionados ao risco social que se busca proteger com o benefício assistencial, como medicamentos não fornecidos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde, alimentação especial, transporte para tratamento de saúde, cuidador etc. (jurisprudência);

O Decreto 6.214/07, que regulamenta o benefício assistencial, traz em seus artigos 4º, §2º e 6º outras exceções que não devem contar no cálculo da renda familiar:

I – benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;

II – valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;

III – bolsas de estágio supervisionado;

IV – pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5o;

V – rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS;

VI – rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.

Art. 6º. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência, como abrigo, hospital ou instituição congênere não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao Benefício de Prestação Continuada.   

A qual conclusão podemos chegar depois desta explanação?

A conclusão de que, na via administrativa, a interpretação de conceitos como a renda per capta, miserabilidade, composição do grupo familiar e meios de prova não abrem para um entendimento abrangente da lei. No entanto, na via judicial, todos os conceitos acima citados são relativos e que a interpretação e os meios de prova acostados ao pedido do benefício assistencial podem ganhar contornos personais e subjetivos, pois, considerando que a  Assistência Social tem caráter não contributivo, devendo ser prestada a quem dela necessitar (art. 203 da CF/88), não se pode negar que, quando o Estado não cumpre o seu dever quanto à educação, à saúde e à previdência social dos membros do grupo familiar do deficiente e do idoso, os gastos extraordinários realizados com essas necessidades podem ser excluídos do valor bruto da renda mensal do grupo familiar para fins de aferição da renda mensal per capita atinente ao requisito exigido para a obtenção do benefício assistencial de que trata o § 3° do art. 20 da Lei n° 8.742/93.

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