INSS deve suspender desconto de valores indevidos em benefício de segurada

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suspenda imediatamente a cobrança dos valores tidos por indevidos na pensão por morte de segurada, por não haver evidências de má-fé no recebimento do benefício. A decisão confirma sentença de primeira instância que havia determinado a cessação imediata dos descontos.

A segurada impetrou mandado de segurança na Justiça Federal visando ao restabelecimento de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, bem como a suspensão dos descontos realizados pelo INSS em sua pensão por morte ao fundamento de que tal benefício era indevido. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente tão somente para suspender os valores descontados indevidamente.

O INSS, então, recorreu ao TRF1 requerendo a reforma da sentença sustentando inexistir prova de condição rurícola da segurada. Afirmou que a revisão que cancelou o benefício estava dentro de suas prerrogativas legais e ainda que a autora teria obrigação de devolver os valores recebidos indevidamente.

Não foi o que entendeu o Colegiado ao analisar o caso. “A Lei 8.213/1991 admite a reposição se o benefício for pago além do devido. Sucede que o benefício posteriormente cancelado foi o de aposentadoria por idade, e pretensão de desconto é sobre a pensão por morte recebida pela impetrante. São causas jurídicas distintas, e não pode haver desconto se o benefício sobre o qual se pretende proceder ao desconto não foi pago além do devido”, esclareceu o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira.

Por essa razão, de acordo com o relator, “não se pode exigir a devolução dos valores recebidos, visto que se cuidam de valores destinados à subsistência do segurado, ou de quem afirma deter essa qualidade, pessoas geralmente hipossuficientes e sem condições materiais de proceder à restituição, vivendo no limite do necessário à sobrevivência com dignidade”.

Processo nº 0007648-64.2009.4.01.3811/MG

Fonte: TRF1

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