É desnecessária a devolução de parcelas previdenciárias recebidas por erro administrativo

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexigibilidade de valores recebidos a títulos de benefício assistencial por uma pessoa idosa no período de 17/02/1998 a 01/08/2011, em razão de pagamento cumulado com pensão por morte.

A relatora do processo, desembargadora federal Ângela Catão, manteve a sentença. Segundo a magistrada “restou comprovado que o pagamento do benefício assistencial se deu por força de decisão administrativa da autarquia, não havendo indícios de fraude por parte do segurado…”. A desembargadora disse ainda que, demonstrada a hipossuficiência financeira da idosa, a cobrança com vistas a reaver o que foi pago constitui ato atentatório à dignidade da pessoa humana.

Por fim, a magistrada registrou que não é necessária a devolução das parcelas previdenciárias eventualmente recebidas pela autora por força de decisão administrativa, em virtude do caráter alimentar do benefício previdenciário e do recebimento de boa-fé.

A desembargadora apontou jurisprudência do TRF1 (AC 0068554-21.2010.4.01.9199/GO, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, 2ª Turma, e-DJF1 de 17/03/2011).

Processo nº 0000612-80.2013.4.01.3600

Fonte: TRF1

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