Data de início do benefício previdenciário, se já havia incapacidade, é a do requerimento administrativo


O Colegiado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunido no dia 4 de setembro, em Brasília, determinou que a data de início do benefício (DIB) solicitado por um portador de deficiência fosse fixada no dia do requerimento administrativo do benefício assistencial.

O segurado recorreu à TNU depois que a Turma Recursal de Tocantins (TR-TO) modificou em parte a sentença que concedeu o benefício, alterando a DIB para o momento do ajuizamento da ação. O beneficiário alegou que essa decisão é divergente do entendimento da 2ª Turma Recursal do Paraná, da 5ª Turma Recursal de São Paulo, da Turma de Uniformização Regional da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam que o termo inicial do benefício seja a data do requerimento administrativo.

O juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, relator do processo, entendeu que o caso concreto se encaixa no entendimento já sedimentado na Súmula 22/2004 da TNU, segundo a qual: “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial”.

O magistrado levou em conta que, no momento do requerimento administrativo (13/12/2006), o recorrente já estava incapacitado e a sua condição socioeconômica era a mesma quando da realização do estudo realizado por oficial de justiça e registrado em um auto de constatação in loco.

Fonte: CJF/Processo 0019494-32-2010.4.01.430

 
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