Auxílio-reclusão para dependente menor é pago desde a data da prisão, independentemente da data do requerimento do benefício

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) confirmou seu entendimento de que os efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos a menores impúberes devem valer desde a data do fato-gerador, independente de atraso no pedido administrativo. A decisão reafirma orientação jurisprudencial, já consolidada na TNU, de que não se aplica a menor impúbere, a regra prevista no art. 74, II, da Lei 8.213/1991. O inciso prevê que, se o pedido administrativo de pensão por morte for feito em até 30 dias depois do óbito do segurado, o benefício deve ser pago desde o falecimento. Expirado o prazo, a Data da Entrada do Requerimento (DER) passa a valer como Data de Início do Benefício (DIB). No caso em análise, o regramento foi aplicado por analogia, uma vez que não se trata de pensão por morte, e sim do benefício de auxílio-reclusão solicitado para menor que tinha menos de dois anos de idade quando seu pai foi encarcerado, em 13/02/2006. Como o pedido administrativo foi realizado em 14/01/2008, quase dois anos depois da prisão, o INSS fixou nessa data o início dos efeitos financeiros do benefício, embora a DIB tenha sido fixada corretamente na data do fato-gerador (o início da reclusão). Para o relator na TNU, Juiz Fed. LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, aplica-se ao caso o entendimento consolidado no processo 0508581-62.2007.4.05.8200, no sentido de que não deve aplicar o disposto no art. 74, II, da Lei 8.213/1991 ao caso, por se tratar de menor impúbere. 

(Proc. 0006304-03.2008.4.03.6309)


 
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