Aposentadoria rural é válida se segurado atuar no campo ao completar idade

O segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade. Assim entendeu, por sete votos a um, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso repetitivo sobre o tema, que foi cadastrado com o número 642.

No caso discutido, uma trabalhadora ajuizou uma ação previdenciária para obter a concessão de aposentadoria rural por idade. O pedido foi concedido em primeira e segunda instâncias. As decisões favoráveis à autora fizeram com o INSS impetrasse recurso junto ao STJ.

Ao analisar o recurso, o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, constatou que a trabalhadora completou 55 anos de idade em maio de 2007, momento em que deveria comprovar 156 meses de contribuição na atividade rural para obtenção do benefício, conforme dispõem os artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91. Mas a autora da ação não atuava mais no campo no período em que completou a idade mínima.

Desse modo, o ministro entendeu que a condição de segurada especial havia sido descaracterizada. Ele explicou que isso ocorre porque o segurado especial não pode descumprir regra da carência, ou seja, deixar de exercer atividade rural antes de alcançar a idade exigida pelo artigo 48 da Lei 8.213/91: 60 anos para homens e 55 para mulheres.

Porém, o relator ressalvou a hipótese do direito adquirido, que existe quando o segurado especial, mesmo sem requerer aposentadoria por idade rural, já preencheu os dois requisitos (carência e idade). Segundo Campbell, a expressão “período imediatamente anterior” corresponde ao objetivo da lei, que é evitar que pessoas há muito afastadas do trabalho no campo possam obter a aposentadoria rural por idade.

Votaram com o relator os ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa, além do desembargador convocado Olindo Menezes. Votou de forma divergente o ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.354.908

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