A Grande Invalidez

A Lei de Benefícios, 8.213/91, em seu artigo 45 determina que “o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%”. E a lei ainda ressalta que o adicional será dado mesmo que com isto o valor do benefício ultrapasse o limite legal.
A necessidade de assistência permanente de outra pessoa caracteriza o que se chama a grande invalidez, a invalidez social e não apenas laboral. Nos últimos tempos têm surgido alguns problemas sobre este tema, e por isso é preciso ressaltar as suas características. Este acréscimo representa a necessidade de maiores despesas, pela assistência de outra pessoa, mas é preciso ressaltar que o dinheiro faz parte do benefício do inválido, não pertence ao assistente. Com o falecimento do segurado inválido, existindo dependentes, sua aposentadoria será convertida em pensão, mas o acréscimo de 25% não segue na pensão por morte.
É muito comum este acréscimo ser concedido aos portadores de doenças degenerativas, que vão se agravando com o passar do tempo. O aposentado por invalidez, com o agravamento de sua doença ou das sequelas de acidente, deverá requerer o adicional no INSS, passando inclusive por nova perícia médica.
As maiores dúvidas que surgem são sobre aposentados por tempo de serviço que ficam inválidos e com a necessidade de acompanhamento permanente de outra pessoa, teriam direito ao adicional de 25%? Na leitura literal da lei, não teriam não, a norma fala claramente que se acrescenta 25% à aposentadoria por invalidez, e não à qualquer outro benefício. Sobraria converter a aposentadoria por tempo de contribuição em benefício por invalidez, para então efetuar o acréscimo. Ocorre que até o presente momento a jurisprudência entende que só se admite a mudança do título do benefício, se o segurado provar que no ato da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ele estava inválido, incapacitado para o trabalho.

Fonte: Atribuna.com.br
 
Visite nosso site: www.aposentadoriadoinss.com.br

Deixe seu comentário